Processo 0728377-85.2025.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0728377-85.2025.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728377-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO PESSOA LEITE EXECUTADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESPACHO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.212,40 (mil, duzentos e doze reais e quarenta centavos) e CONDENAR as demandadas a promoverem o cancelamento do parcelamento da compra declarada inexistente e ao pagamento da quantia de R$ 1.697,36 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), já em dobro, a título de repetição de indébito, bem como das eventuais parcelas pagas no curso do processo, também em dobro. A primeira requerida (DMCARD) realizou o depósito voluntário parcial da obrigação de pagar e requereu a extinção da obrigação por ter realizado o pagamento da sua cota parte, sendo o alvará expedido para a conta da parte requerente. A segunda requerida (CASAS BAHIA) foi intimada para pagar o saldo remanescente, e quedou-se inerte. Indefiro o pedido da primeira requerida (DMCARD) de extinção da obrigação, por já ter pago sua cota parte, pois a condenação foi solidária. Portanto, pode o credor escolher de qual das duas devedoras cobrar o débito e, no presente caso, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito apenas contra a primeira requerida (DMCARD) requerendo a desistência do pedido de cumprimento de sentença contra a segunda requerida (CASAS BAHIA). Com relação à obrigação de fazer, a segunda requerida (CASAS BAHIA) afirmou que não possui ingerência sobre contratos de cartão de crédito ou sobre o gerenciamento de parcelamentos na fatura, e a primeira requerida (DMCARD) peticionou juntando documentos e informando o cancelamento da compra. Diante disso, intime-se a primeira executada (DMCARD) para depositar o equivalente ao débito remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome da primeira executada (DMCARD) mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando a CEF, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta na CEF, a disposição deste Juízo. Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, convertido em penhora e pagamento. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição da primeira executada (DMCARD), de id. 276411838, e documentos anexos, na qual informa o cumprimento da determinação de cancelar o parcelamento da compra, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se o exequente que a sua inércia importará no reconhecimento do cumprimento da obrigação e, em caso de discordância, deverá juntar documentos demonstrando o…

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