Processo 0728391-44.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0728391-44.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: FRANCIDALVA BORGES LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão, proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, em ação de obrigação de fazer nº 0722907-45.2026.8.07.0001, proposta por FRANCIDALVA BORGES LEAL, nos seguintes termos: Na decisão de ID. 275684172, proferida no dia 13/05/2026, ante a recalcitrância da requerida no cumprimento da tutela de urgência, foi determinado o bloqueio de valores suficientes para custeio de 10 (dez) doses do medicamento Pomalidomida. A requerida pediu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, o que foi indeferido (ID. 275876211). A parte autora juntou orçamento para a aquisição da medicação e dados bancários no ID. 275925288. Realizada busca via SISBAJUD (ID. 275954805). A Amil juntou documentos no ID. 276130084 e ID. 276132865 e ID. 276133792, informando o cumprimento integral da tutela de urgência. Houve a penhora do valor de R$ 282.653,40, conforme certidão de ID. 276300390. Intimada, a autora, na petição de ID. 276722608, informa fato superveniente e renova o pedido de tutela de urgência, sustentando, em síntese, que não houve cumprimento integral da decisão liminar anteriormente deferida, porque o medicamento Pomalidomida não foi autorizado pela ré, apesar de integrar a estratégia terapêutica prescrita, tendo sido liberado, segundo afirma, apenas o medicamento Carfilzomibe. Sustenta que, em razão da demora no cumprimento da medida liminar e da negativa administrativa da operadora, houve piora de seu quadro clínico, circunstância que levou sua equipe médica a alterar a estratégia terapêutica inicialmente traçada para introduzir, com urgência, a terapia CAR T-CELL, a qual descreve como a providência mais adequada e necessária ao caso concreto, sob risco de agravamento ainda maior de sua condição e de comprometimento de sua própria sobrevivência. (ID 276722608). Assenta que a terapia pleiteada é segura, possui autorização regulatória e apresenta resultados relevantes em casos oncológicos semelhantes, razão pela qual não poderia ser recusada pela operadora. Aduz, ainda, que teria sido informada de que não há rede credenciada da ré apta à realização do procedimento, motivo pelo qual defende ser devida a cobertura do tratamento, ainda que em estabelecimento apto à sua execução. Argumenta que a postergação do tratamento para momento posterior ao julgamento final da lide acarretará prejuízo grave e irreparável à sua saúde, pois a urgência decorreria da própria natureza da enfermidade, considerando que já se submeteu a diversas linhas terapêuticas sem êxito e sustenta que, no estágio atual da doença, a terapia CAR T-CELL constitui a medida indicada por sua equipe médica como a mais promissora para enfrentamento do quadro. (ID 276722608). Ressalta, ademais, que não possui condições financeiras para custear, por meios próprios, o tratamento pretendido, cujo custo seria elevado, e defende que a recusa da operadora a coloca em situação de desamparo incompatível com a finalidade do contrato de assistência à saúde. Para robustecer sua pretensão, invoca fundamentos jurídicos, precedentes judiciais, notas técnicas do NATJUS,…
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