Processo 0728393-14.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728393-14.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Agravada: White Lake Equipamentos Profissionais Ltda D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, no curso dos autos do processo de nº 0763434-96.2023.8.07.0016, assim redigida: “1.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por White Lake Equipamentos Profissionais Ltda. em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Este Juízo proferiu a decisão de ID 244576217, por meio da qual recebeu estes embargos à execução fiscal, declarou suspensa a exigibilidade do crédito tributário; e, por consequência, atribuiu efeito suspensivo à ação de execução fiscal correlata (PJe 0704751-03.2022.8.07.0016). 3. Na mesma oportunidade, também determinou que a parte embargada (Distrito Federal) apresentasse nos autos cópia do processo administrativo fiscal que deu origem às CDA's que instruem a ação executiva correlata; a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e a alteração do cadastro do crédito tributário no sistema SITAF, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. 4. Em seguida, o Distrito Federal apresentou petição instruída com documentos (ID 252448640 a ID 252449301), insistindo que o Juízo proceda à "correção de erro material" da decisão de ID 244576217, com os seguintes argumentos: a) assevera que a decisão "incorreu em erro material", tendo em vista que não houve penhora do valor integral do débito tributário, uma vez que a penhora não observou que, quando realizada, o numerário em cobrança perfazia quantia maior em razão de atualização monetária. Desta forma, afirma o Distrito Federal que "O débito não foi integralmente garantido, razão pela qual não é possível a mudança da situação das CDAs até a complementação da diferença devida devidamente atualizada. Tampouco, é admissível a suspensão da exigibilidade do débito tributário na forma do art. 151, II, CTN." (ID 252448640 - Pág. 2) (grifos e negritos nossos). b) requer a "correção" da decisão para não receber os embargos à execução fiscal e afastar suspensão da exigibilidade do débito até a complementação que entende devida. 5. Não obstante a determinação do item 30 da decisão de ID 244576217, a parte embargada (Distrito Federal) não cumpriu a determinação de expedição de certidão positiva com efeito de negativa e alteração do cadastro do crédito tributário no sistema SITAF, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. 6. Por sua vez, a parte embargante apresentou a petição de ID 257947747, pleiteando, em síntese, o seguinte: a) o não reconhecimento/indeferimento dos argumentos da parte embargada; b) a manutenção da decisão de ID 244576217; c) a determinação ao Distrito Federal de imediata expedição de certidão positiva com efeito de negativa e alteração do cadastro do crédito tributário no sistema SITAF; e, d) o reconhecimento de excesso de execução. 7. Por fim, o Distrito Federal trouxe outra petição reiterando os argumentos expendidos (ID 258966256). 8. Certificou-se o traslado de duas decisões proferidas nos autos da ação de execução fiscal correlata (PJe 0704751-03.2022.8.07.0016)(certidões de ID 266287408 e ID 266287412; e, ID 276639883 e ID…
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