Processo 0728411-66.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SCR. INCLUSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. OBRIGAÇÃO. ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 DO STJ. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO. INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação ajuizada objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais pela inclusão do nome da parte autora no SCR sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se (i) compete às instituições financeiras a obrigação de notificar e, (ii) é devida a indenização em caso de inscrição regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informação de Créditos – SCR corresponde a um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, que registram de forma individualizada os créditos de clientes cujo risco direto na instituição (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). 4. O Enunciado de Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. 4.1. Incabível, portanto, entender que seria obrigação da instituição financeira ré a notificação prévia da parte apelante. 5. Ainda que se entendesse como obrigação da instituição, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que é falta de notificação prévia só gera danos nos casos em que há irregularidade na inscrição. 5.1. No caso específico dos autos, inexiste qualquer irregularidade na inscrição e, consequentemente, qualquer direito da parte de ser indenizada por isso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 359 do STJ. Resp Nº 1.365.284/SC de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão na Quarta Turma do STJ. Acórdão nº 1993923 da Relatoria do Desembargador Antonio Fernandes da Luz na 1ª Turma Recursal. Acórdão 1992352 de relatoria do Des. Fernando Tavernard na 2ª Turma Cível do TJDFT. Acórdão 1983282 de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna na 2ª Turma Cível do TJDFT.
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