Processo 0728420-32.2026.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0728420-32.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTORA: L.M.P.S.O.O. - DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada porL. M. D. O. G. e A. G. D. O. G., menores, representados neste ato por sua genitora, a Sra. Luana Maria Paula da Silva de Oliveira em face de Fagner Gertulino dos Santos. A requerente pleiteia a majoração da verba alimentar, atualmente fixada em 26, 5% (vinte e seis vírgula cinco por cento) do salário mínimo, para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. De início, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e os documentos que a acompanham. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência para majoração da pensão alimentícia, indefiro-o, por ora, uma vez que não estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos probatórios mínimos que atestem a probabilidade do direito invocado. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de demonstração cabal da alteração no binômio necessidade-possibilidade, especialmente no que tange à capacidade financeira do alimentante em suportar a majoração pretendida. Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou configurado. Não há evidências de que a manutenção da verba alimentar no patamar atual comprometa a subsistência digna da parte autora ou lhe imponha ônus excessivo imediato, o que afasta o caráter de urgência necessário para a concessão da medida antecipatória. Portanto, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte contrária e a análise aprofundada do binômio necessidade-possibilidade para adequada apreciação do pedido, sendo inviável, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência requerida. Outrossim, designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2026, às 10h30min, a ser realizada na sala 03 desta unidade judiciária. Cite-se o réu e intimem-se as partes, via mandado, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil de 2015. Dê-se ciência ao Ministério Público. Maceió/AL, 20 de julho de 2026. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito
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