Processo 0728426-69.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728426-69.2024.8.07.0001 RECORRENTE: GLAUCIA LUZIA TEIXEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de superendividamento ajuizada com o objetivo de repactuar obrigações financeiras acumuladas com instituições bancárias, sob o fundamento da Lei nº 14.181/2021. A autora alegou comprometimento do mínimo existencial e pleiteou o prosseguimento do feito com a apresentação de plano de pagamento. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com base na ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Apelações da autora e de um dos réus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora faz jus ao processamento da ação nos moldes da Lei nº 14.181/2021, à luz da aferição do mínimo existencial; (ii) definir se, mesmo com a extinção sem resolução de mérito, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos réus, com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC exige demonstração do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, conceito regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, que o define como renda mensal de R$ 600,00. 4. A análise dos elementos dos autos revela que, após os descontos legais, a autora dispunha de renda líquida mensal de R$ 7.849,41, sendo R$ 3.465,40 referentes a débito em conta por empréstimo pessoal, restando R$ 4.384,01 para suas despesas mensais. 5. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”, veda expressamente a inclusão de operações de crédito consignado na aferição do comprometimento do mínimo existencial, afastando a pretensão de repactuar tais dívidas sob o rito da Lei nº 14.181/2021. 6. A ausência desse requisito afasta o interesse de agir e revela a inadequação da via eleita, conforme precedentes do TJDFT. 7. A jurisprudência do TJDFT tem reconhecido que, em hipóteses de ausência de interesse processual, mesmo sem julgamento de mérito, é devida a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 8. Tendo os réus sido citados, participado de audiência e apresentado contestação, restou caracterizada a angularização da relação processual e o labor efetivo da parte adversa, justificando a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). IV. Dispositivo 9. Negou-se provimento ao apelo da autora. Deu-se provimento ao apelo do segundo réu. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 10, e 98, § 3º; CDC, art. 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º,…
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