Processo 0728440-28.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728440-28.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: WOLFRAN CERQUEIRA MENDES (OAB 11549/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL), ADV: VICTOR CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 21105/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0728440-28.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: S.a Usina Coruripe Açúcar e Álcool - RÉU: Sinval Jose Alves - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade Documental com pedido de tutela de urgência ajuizada por S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL em face de SINVAL JOSÉ ALVES, todos já qualificados. Na petição inicial apresentada às páginas 1/19, a parte autora sustenta, em síntese, que o réu teria promovido a adulteração material de um Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia. Segundo a narrativa da requerente, o ajuste originalmente firmado entre as partes previa o pagamento de honorários contratuais no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o montante dos créditos tributários efetivamente aproveitados pela empresa. Contudo, em processos judiciais conexos, especificamente na execução de título extrajudicial e na ação de prestação de contas, o réu teria apresentado um documento no qual a folha 01 fora substituída ou alterada, passando a constar o percentual de 10% (dez por cento) de honorários. A autora argumenta que tal modificação ocorreu mediante fraude técnica, utilizando-se de inserção digital de texto sobre a página que contém as cláusulas de remuneração, mantendo-se a página final onde constam as assinaturas autênticas. Com base nessas alegações, requereu a declaração judicial de falsidade do documento apresentado pelo réu, bem como a suspensão dos feitos executivos que se fundamentam no referido contrato. Devidamente citado, o réu SINVAL JOSÉ ALVES apresentou contestação às páginas 1237/1265. Em sede de preliminar, arguiu a decadência do direito da autora de suscitar a falsidade, fundamentando-se no prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 430 do Código de Processo Civil, alegando que a impugnação deveria ter ocorrido no momento da juntada do documento nos autos da prestação de contas. Ainda em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, alegando que a via eleita seria inadequada. No mérito, defendeu a plena validade do contrato com previsão de honorários de 10% (dez por cento), afirmando que o percentual fora livremente pactuado entre as partes em razão da complexidade da recuperação de créditos tributários de IPI e PIS/COFINS. Rebateu as alegações de fraude, afirmando que o documento é hígido e que a autora age com má-fé ao tentar se furtar ao pagamento da remuneração profissional devida. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação às páginas 1409/1435, refutando as preliminares suscitadas. Defendeu que a falsidade material é vício insanável e que a pretensão declaratória é imprescritível, não se sujeitando ao prazo preclusivo do incidente de falsidade documental quando manejada como ação autônoma. Reiterou a existência de prova técnica preliminar que indicava a adulteração e pugnou pelo prosseguimento do feito. Em decisão de saneamento e organização do processo proferida às páginas 1494/1495, o juízo afastou as preliminares e fixou como ponto controvertido a autenticidade da folha 01 do contrato apresentado pelo réu. Na mesma…

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