Processo 0728455-54.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728455-54.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0728455-54.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. V. D. B. AGRAVADO: H. V. S. V. B., F. V. S. V. B. REPRESENTANTE LEGAL: C. V. S. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por F.V. de B. contra a decisão de rejeição à impugnação proferida no processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação alimentar ajuizada pelo rito da constrição pessoal (2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF). A matéria devolvida reside no preenchimento (ou não) dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda originária sob o rito da prisão civil. Eis o teor da decisão ora revista: Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da prisão civil, em que H. V. S. V. B. e F. V. S. V. B., representados por sua genitora, promovem a execução das prestações alimentícias referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, no valor inicialmente atualizado de R$ 14.813,98. Regularmente intimado, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que efetuou os pagamentos conforme acordo revisional firmado entre as partes, posteriormente submetido à homologação judicial, razão pela qual não haveria inadimplemento voluntário e inescusável. Alegou, ainda, a existência de prejudicialidade externa decorrente da apelação interposta nos autos da ação de homologação do acordo revisional, bem como defendeu a ocorrência de litigância de má-fé da parte exequente, a impossibilidade de decretação da prisão civil e a necessidade de suspensão do feito. A parte exequente apresentou manifestação, requerendo a rejeição integral da impugnação, sustentando que o acordo revisional jamais foi homologado judicialmente, permanecendo hígido o título executivo que embasa a presente execução. Defendeu, ainda, que o pagamento parcial não afasta o inadimplemento nem impede o prosseguimento da execução pelo rito da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da impugnação e pela decretação da prisão civil do executado, diante da permanência da eficácia do título executivo e da ausência de justificativa apta a afastar o inadimplemento voluntário da obrigação alimentar. Após, o executado apresentou petição noticiando fato superveniente consistente no julgamento da Apelação Cível nº 0712491-92.2025.8.07.0020, cujo provimento foi negado, requerendo fossem considerados prejudicados os pedidos de suspensão do feito e de comunicação ao Tribunal, bem como reiterando os fundamentos relativos ao afastamento da prisão civil. É o necessário. Decido. Recebo a petição de fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. O julgamento da apelação constitui fato objetivo e incontroverso, que apenas prejudica os pedidos anteriormente formulados de suspensão do feito e de comunicação ao Tribunal, sem introduzir fatos novos capazes de justificar a reabertura do contraditório, motivo pelo qual passo ao exame da controvérsia. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. A obrigação alimentar objeto da presente execução decorre de título executivo judicial regularmente constituído nos autos nº 0718075-77.2024.8.07.0020. Embora as partes tenham firmado instrumento particular visando à revisão dos alimentos, referido ajuste jamais foi…

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