Processo 0728457-24.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0728457-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANNA RAFAELLA BARALDI ALCANTARA AGRAVADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS, SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela autora, MARIANNA RAFAELLA BARALDI ALCÂNTARA, contra decisão interlocutória que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em desfavor de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS – AGSUS e SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE – SBMFC (autos nº 0735858-71.2026.8.07.0001), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em que se requereu o reconhecimento provisório da pontuação da agravante em certame e sua habilitação à fase subsequente. Em suas razões recursais (id 86159918), a autora agravante sustenta que é médica bolsista do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), instituído pela Lei 13.958/2019, e que a terceira fase do programa consiste em prova final escrita, eliminatória e classificatória organizada pela ré SBMFC e adotada pela corré AgSUS como etapa de habilitação dos bolsistas. Narra que se submeteu à 37ª edição do certame (Edital SBMFC nº 1238), sendo que, no gabarito preliminar, acertou as questões de código 58 (alternativa B) e 102 (alternativa C), motivo pelo qual não teve interesse em recorrer. Acrescenta que, ao publicar o gabarito definitivo, a ré SBMFC alterou o gabarito da questão 58, de B para C, e da questão 102, de C para B, sem qualquer fundamentação, e que, em consequência, a nota final da autora agravante caiu para 69,00, ou seja, um único ponto abaixo do mínimo de 70,00 exigido para habilitação à fase posterior do certame. Aduz que, diante da ausência de motivação para as alterações do gabarito, formulou requerimentos administrativos em relação a ambas as questões, mas, quanto à questão nº 58, permanece sem resposta, e, quanto à questão nº 102, houve resposta tardia e seletiva, apenas mediante provocação individual e restrita aos candidatos que interpuseram recurso, conforme e-mail de resposta da SBMFC. Argumenta que a decisão interlocutória recorrida, ao indeferir a tutela de urgência, deixou de apresentar fundamentação concreta, porquanto se limitou a afirmar genericamente a necessidade de dilação probatória, sem análise dos elementos específicos constantes dos autos. Alega que houve indevida aplicação do Tema 485 do STF, uma vez que a controvérsia não envolve reexame do mérito técnico das questões, mas controle de legalidade de atos administrativos, notadamente pela ausência de motivação na alteração dos gabaritos das questões nº 58 e nº 102. Sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não analisar os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, apesar de existir documentação pré-constituída apta a demonstrar a plausibilidade das alegações. Defende que a ausência ou irregularidade da motivação viola princípios administrativos e compromete a validade dos atos impugnados. Subsidiariamente, alega que a questão nº 104 apresenta incompatibilidade com a bibliografia vinculante do edital (BMJ Best Practice), o que também autoriza o controle judicial em conformidade com a exceção prevista no Tema 485 do STF. Argumenta que o perigo de dano resta…
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