Processo 0728461-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0728461-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por D.L.L.D.S. contra decisão proferida pelo juízo 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama nos autos de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda unilateral n° 0712023-57.2024.8.07.0002 (ajuizada pelo agravante, representado por sua genitora G.F.l., em desfavor de seu genitor B.C.F.S.), decisão nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de Alimentos c/c Guarda, proposta por D.l.l.D.S. e outros em desfavor de B.C.F.S.. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora por se tratar de ação especial de alimentos (art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei 5.478/68). DA LIMINAR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS Comprovada a filiação, a necessidade dos alimentos é premente e presumida e a obrigação decorre do art. 1.634, inciso I, do Código Civil e art. 22 da Lei 8.069/90. Não há evidência consistente da renda do réu por ora nos autos. Assim, com base no art. 4º da Lei 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em R$ 1.621,00, o equivalente a um salário mínimo, cujo valor deverá ser depositado na conta bancária do(a) representante legal do(a) requerente até o dia 10 (dez) de cada mês, cientificado(a) o(a) requerido(a) de que nos termos do art. 13, § 2º e 3º, da mesma lei, os alimentos provisórios fixados retroagem à data da citação e serão devidos até decisão final (Súmula 691 do STJ). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação, na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT. Cite-se e intime-se, por carta com AR (art. 5º, § 2º da Lei 5.478/68) ou qualquer meio eletrônico (telefone/WhatsApp) (art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ), desde que comprovado nos autos o cumprimento do ato, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, BEM COMO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, mas, se frustrada e revelar-se necessário, por Oficial de Justiça ou carta precatória (art. 5º, § 3º) Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet, na medida em que, a meu ver, não poderá haver impedimento de acesso ao autos, sobretudo do Patrono Constituído até porque, por força do § 4º do mesmo artigo, em audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo NUVIMEC/FAM – GAMA. Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a qual poderá ser intimada pelo aplicativo WhatsApp, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida…
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