Processo 0728469-87.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728469-87.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELTON DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DELTON DE OLIVEIRA PINHEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, em razão de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores descontados no período delimitado na inicial. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suscitada sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. No caso concreto, o relatório médico especializado e os demais documentos juntados aos autos revelam-se suficientes para comprovar o quadro clínico do requerente, dispensando, portanto, a realização de perícia oficial. Além disso, a impugnação do Distrito Federal permaneceu no campo da discordância genérica quanto ao conteúdo dos documentos médicos particulares, sem apresentação de elemento técnico concreto apto a infirmar a conclusão médica constante do laudo de id. 270806560, especialmente quanto ao diagnóstico de cardiopatia grave, aos CIDs informados e à classificação funcional indicada. A mera alegação de que a prova foi produzida unilateralmente não torna, por si só, indispensável a perícia judicial, sobretudo quando a matéria pode ser solucionada a partir do conjunto documental já submetido ao contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência suscitada. Também não prospera eventual alegação de extrapolação do limite de competência deste Juizado. Após a decisão que determinou manifestação acerca do proveito econômico, a parte autora ratificou a delimitação objetiva do pedido e juntou termo de renúncia ao valor excedente ao teto de alçada, subscrito pela própria parte autora, para fins de manutenção da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, preservada a competência deste Juízo, o exame do mérito deve observar a limitação decorrente da renúncia expressa. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da…
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