Processo 0728476-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728476-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728476-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: MARIA BERNADETE COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0713674-06.2026.8.07.0007, concedeu tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie o procedimento Mitraclip. Preliminarmente, a agravante requer a concessão da gratuidade de justiça considerando as informações do balancete financeiro e a possibilidade de que os valores discutidos nos autos gerem descontrole financeiro. No mérito, explica que é uma operadora de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada, não possuindo finalidade lucrativa. Narra que a parte apelada pretende o custeio do procedimento com utilização de Mitraclip, tendo sido indeferida a cobertura por ausência de previsão no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, razão pela qual defende a ausência dos requisitos para concessão da tutela em favor da parte agravada. Impugna a presença do perigo da demora, alegando que o relatório médico não indica risco à saúde da paciente. Ressalta que não há recomendação favorável da CONITEC para incorporação do Mitraclip no Sistema Único de Saúde e não há notas técnicas do NATJUS que imponham a obrigatoriedade de cobertura. Sustenta que o procedimento não encontra respalda na medicina baseada em evidências, apenas com estudos que demonstram benefício restrito. Alega, ainda, ausência de verossimilhança do direito pleiteado pela agravada. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo do recurso. No mérito, a revogação da decisão agravada. Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte agravante recolhe o preparo no ID 86650913 e requer a reconsideração do despacho para juntar os documentos que comprovem a hipossuficiência com a consequente concessão da gratuidade. A parte agravada manifesta-se no ID 86202785 ressaltando que possui oitenta e dois anos de idade, é hipertensa, obesa e dislipidêmica, apresentando insuficiência mitral importante, sendo imprescindível a realização do procedimento. É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte agravante recolheu o preparo, considero prejudicado o pedido de concessão da gratuidade de justiça por preclusão lógica. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que…

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