Processo 0728476-43.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728476-43.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728476-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DE FIGUEIREDO REU: DEJAIR PEREIRA BONFIM, LEILA DOS SANTOS SANTANA SENTENÇA (Julgamento de Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Dejair Pereira Bonfim e Leila dos Santos Santana Bonfim (id. 281616162) em face da sentença de id. 280868077, com apontamento de omissões, contradições e obscuridades. A embargada apresentou contrarrazões (id. 283337578). Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos regularmente enfrentados. No caso, a sentença embargada apreciou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, em capítulos autônomos, os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam cada um dos comandos do dispositivo, notadamente quanto à existência e validade do negócio jurídico, à inexigibilidade da transferência específica do financiamento, à concessão do prazo adicional para regularização, aos efeitos da eventual resolução condicionada, à incidência da cláusula penal moratória, à rejeição dos honorários contratuais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se vislumbram, nos pontos suscitados pelos embargantes, os vícios do art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com as conclusões adotadas, a ser veiculado pela via recursal própria. Registre-se que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige o exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, exigência integralmente cumprida na sentença embargada. Rejeito, ainda, os pedidos formulados pela embargada de aplicação das multas dos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC, por não se identificar, na conduta dos embargantes, caráter manifestamente protelatório ou litigância de má-fé. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de id. 280868077 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 16 de Julho de 2026. Rômulo Batista Teles Juiz de Direito Substituto

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