Processo 0728478-49.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728478-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PALOMA DAYANE BENEVIDES DE SOUZA CASTANHEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. O Distrito Federal alega que a pretensão estaria prescrita, pois o marco inicial da violação do direito seria 22/02/2019, data em que, segundo a tese da autora, o estágio probatório deveria ter sido homologado. Afirma que transcorreram mais de 7 anos até o ajuizamento da ação. A arguição não merece acolhimento. A situação dos autos não se refere a ato único de efeitos concretos e exauridos. A prorrogação indevida do estágio probatório repercutiu diretamente na evolução funcional da servidora, mantendo-a em padrão inferior ao devido e gerando pagamento de vencimentos a menor mês a mês até a presente data. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos lesivos se renovam periodicamente. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” No caso, a ação foi ajuizada em 30/03/2026. Considerando o prazo prescricional quinquenal e a natureza continuada da lesão (reflexos salariais que se renovam mês a mês), estão a salvo de prescrição as diferenças vencidas nos 5 anos que antecederam a propositura, ou seja, a partir de 30/03/2021. A autora, em sua planilha de cálculos (ID 270807808, págs. 15-16), delimitou o pedido aos últimos 5 anos. Não há, portanto, prescrição a ser declarada. Ademais, ainda que se adotasse o marco temporal pretendido pelo réu — o que se admite apenas para argumentar —, a autora formulou requerimento administrativo em 19/01/2024 (ID 270810897, págs. 1-2), visando ao reconhecimento do correto enquadramento funcional, o que interrompeu a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em saber se as licenças médicas e a licença maternidade autorizam a suspensão da contagem do prazo do estágio probatório de servidor público distrital. A Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece no art. 27 as hipóteses taxativas de suspensão da contagem do tempo de estágio probatório: Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o…
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