Processo 0728490-61.2024.8.07.0007

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0728490-61.2024.8.07.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728490-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SIRLENE CARDOSO LARA RECONVINTE: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA REU: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA RECONVINDO: SIRLENE CARDOSO LARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SIRLENE CARDOSO LARA contra ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Sustentou a parte autora ser credora da parte ré em razão de quatro instrumentos particulares de confissão de dívida, acompanhados de notas promissórias, todos vencidos e não pagos. Afirmou que, em 27/02/2023, a parte ré firmou contrato de reconhecimento de dívida no valor de R$ 4.725,00, com vencimento em 27/03/2023; em 30/08/2023, novo contrato no valor de R$ 6.396,00, com vencimento em 30/09/2023; em 30/10/2023, contrato no valor de R$ 2.697,00, com vencimento em 22/11/2023; e, em 30/11/2023, contrato no valor de R$ 4.561,00, com vencimento em 07/12/2023. Alegou que nenhuma das obrigações foi adimplida, totalizando o débito original de R$ 18.379,00 que, atualizado com os encargos contratuais previstos na cláusula 4ª dos contratos (multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios de 20%), alcançou o valor de R$ 29.253,02. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 29.253,02. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. A decisão do ID 222720225 deferiu a gratuidade de justiça a parte autora. A requerida foi citada no ID. 229550872, contudo, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 235473911). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos no ID 238370526. A parte ré peticionou no ID 239760677, requerendo a decretação de nulidade da citação, ao argumento de que a carta foi entregue em endereço no qual já não mais residia desde agosto de 2024, apresentando comprovantes de residência. A parte autora impugnou o pedido de nulidade no ID 241127685. A decisão do ID 245152498 declarou a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes e restituiu à parte ré o prazo para apresentação de contestação. A parte ré apresentou contestação no ID 247966714, na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida a parte autora. No mérito, sustentou que a parte autora seria pessoa interposta de seu filho, Júnior Lara da Cruz, quem efetivamente concedia os empréstimos e recebia os pagamentos, configurando prática de agiotagem. Alegou que os valores nominais das notas promissórias já incluíam juros usurários embutidos, sendo que os valores efetivamente emprestados (transferidos por Júnior) totalizariam R$ 10.649,95. Aduziu que realizou pagamentos a Júnior no montante de R$ 38.143,00, valor superior ao capital mutuado. Defendeu a ocorrência de simulação do negócio jurídico e nulidade dos contratos. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos autorais. Na mesma oportunidade, formulou pedido reconvencional de repetição do indébito em dobro. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 251468784. Foi determinada a adequação do pleito reconvencional, com a atribuição de valor certo e determinado, o que foi atendido no ID. 255000719. Custas da reconvenção recolhidas (ID. 254920264). A parte autora apresentou contestação à reconvenção no ID 260422361,…

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