Processo 0728490-83.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728490-83.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DANIELLE CLARA SANTANA DA SILVA ALMEIDA (OAB 9846/AL), ADV: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 74489/MG), ADV: HORTÊNCIA GABRIELLE DA SILVA BATISTA (OAB 18492/AL), ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP) - Processo 0728490-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: José Luiz dos Santos - RÉU: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - SENTENÇA Trata-se de "Ação Indenizatória de Danos Morais e Existenciais" promovida por José Luiz dos Santos, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, partes devidamente qualificadas. Ocorre que apoós este Estado-juiz julgar o feito procedente em parte, mas antes da análise dos embargos de declaração manejados pela parte ré, a parte autora, consoante petição de fl. 271, requereu a desistência da ação. A parte ré concordou com a desistência da ação, consoante petição de fl. 274/275. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [omissis] VIII - homologar a desistência da ação. Por oportuno, não se deve olvidar que, no presente caso, para a homologação da desistência do autor mostrou-se imprescindível a concordância da parte ré, a qual já havia sido citada (§ 4º do art. 485 do CPC), anuência essa demonstrada à fl. 274/275. Por derradeiro, registro que não será o caso de dispensa ou rateio das custas, pois, além de o autor não ser beneficiário da justiça gratuita, tais despesas têm natureza de tributo, sendo sua cobrança compulsória. Ademais, o diploma processual civil estabelece, em seu art. 90, caput, que "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", artigo que se aplica ao caso em espeque. (Grifos aditados) Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso, VIII, do CPC/15, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º e §8º, e 90 do CPC/2015. Por consequência, devem ser levantadas eventuais restrições impostas sobre o veículo descrito na exordial, bem como recolhido o mandado expedido. Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,07 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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