Processo 0728497-40.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728497-40.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo : 0728497-40.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 236489649 e declaratórios rejeitados ao id. 240918206 dos autos originários n. 0722349-90.2024.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, aqui agravante, na qual suscitou a ilegitimidade ativa da exequente-agravada e excesso de execução, sob a alegação e anatocismo. O agravante sustenta a ilegitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, proposta pelo SINDIRETA/DF, uma vez que integra carreira diversa daquela representada por tal sindicato. Afirma que o servidor pertence à carreira de Auxiliar de Apoio Fazendário, cuja representação sindical incumbe ao SINDFAZ/DF, e não ao SINDIRETA, o que, à luz do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, inviabiliza a execução da decisão coletiva por servidor não representado pela entidade sindical autora da ação matriz. Impugna o critério de atualização do crédito fixado pela decisão recorrida, ao argumento de que a incidência da taxa SELIC sobre o débito consolidado (ou seja, principal atualizado somado aos juros de mora) configura anatocismo, prática vedada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para acolher a ilegitimidade ativa do exequente, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a reforma da decisão para determinar a aplicação da SELIC apenas sobre o principal corrigido, afastando-se o anatocismo. Indeferido o pedido liminar (id. 74028706). Contraminuta pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (id. 74970773). Processo suspenso para aguardar a decisão definitiva no IRDR 21, assim permanecendo com o recurso interposto ao STJ (REsp 2.231.007/DF), julgado em 11/03/2026, com acórdão publicado em 18/03/2026, referente ao paradigma para o Tema Repetitivo 1.402 do STJ. Após, o agravado peticiona requerendo a gratuidade de justiça (id. 83625985). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conheço do recurso. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravado, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. SUSPENSÃO DO PROCESSO A controvérsia afetada no Tema 1.169 do STJ diz respeito à liquidação prévia do julgado indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Houve determinação do STJ para suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Todavia o presente recurso cuida de outras matérias, de maneira que nada obsta prosseguir. No mais, segundo a regra do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. O recurso paradigma ao Tema 1.170 da RG foi julgado em 12/12/2023, com a fixação de tese do STF, logo não há falar em suspensão do processo para aguardar deliberação. Afora isso, no Tema 1.170 da RG sequer houve ordem de…

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