Processo 0728513-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI - Agravo de Instrumento Processo N.: 0728513-57.2026.8.07.0000 Agravantes: ACADEMIA DE GINASTICA CENTER FITNESS LTDA - ME, VERA LUCIA DE ALMEIDA VIEIRA CORREA Agravados: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Academia de Ginástica Center Fitness Ltda – ME e Vera Lúcia de Almeida Vieira Correa contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial nº 0707134-18.2026.8.07.0014, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Academia de Ginástica Center Fitness Ltda. ou ME e Vera Lúcia de Almeida Vieira Correa contra Condomínio do Edifício Florida Center (ID 279869181). As autoras alegam a ocorrência de irregularidades na Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 23 de fevereiro de 2026 (ID 279523297), ocasião em que foi eleito como síndico o senhor Bruno Christy Almeida Freitas e como subsíndico o senhor Leandro Alves Rabelo. Sustentam que uma auditoria revelou a existência de fraudes e erros de apuração no ato eleitoral, apontando a exclusão de votos de onze unidades legítimas, a falta de representação regular da unidade 029, a ausência de assinatura na lista de presença das unidades 103, 118 e 217, além do cômputo de votos de condôminos em débito com as taxas do condomínio, especificamente as unidades 013 e 219 (ID 279523299). Apontam também duplicidade na contagem da fração ideal da unidade 215, a omissão do voto da unidade 104, a inclusão de procurações sem o visto do secretário da mesa (ID 279523300) e contradições na manifestação de votos de outras unidades. Alegam que o síndico eleito possui conflito de interesses impeditivo para o exercício do cargo, pois atua como autor de ação de cobrança contra o próprio condomínio que administra (ID 279869181). Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da assembleia geral ordinária no que tange à eleição do síndico e do subsíndico, o afastamento provisório dos eleitos de suas funções de gestão e representação, com a nomeação provisória do antigo gestor, senhor Ovalcir Alves Moreira, além da fixação de multa diária para garantir o cumprimento da determinação judicial. Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa e comprovação da legitimidade ativa (ID 279607704), as autoras cumpriram as determinações apresentando emendas com documentos de representação, comprovantes de recolhimento de custas complementares (ID 279725704) e petição inicial atualizada incluindo Vera Lúcia de Almeida Vieira Correa no polo ativo (ID 279869181). Os autos vieram conclusos para análise da tutela provisória de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob as diretrizes do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão provisória, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. Analisando os documentos e as alegações constantes dos autos,…
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