Processo 0728513-70.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728513-70.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728513-70.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIA EUNICE FREITAS MARTINS REQUERIDO: ANDERSON DILLY ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por MARIA EUNICE FREITAS MARTINS em face de ANDERSON DILLY ODONTOLOGIA LTDA. Narra a autora que, em 04/06/2021, contratou a ré para realização de implantes dentários na arcada inferior, enxerto ósseo e próteses, mediante pagamento total de R$ 8.837,00. Afirma que o tratamento foi iniciado em 10/06/2021 e finalizado em março de 2022, porém de forma inadequada, com pinos e parafusos expostos, gerando acúmulo de alimentos e dificuldade mastigatória. Relata que procurou outro profissional em novembro de 2022, o qual constatou a inadequação dos implantes e do enxerto ósseo, e que precisou contratar novo tratamento corretivo pelo valor de R$ 17.000,00. Informa que ajuizou ação anterior perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, processo nº 0717123-74.2023.8.07.0007, extinto sem resolução de mérito por necessidade de prova pericial (id. 256648774). Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 29.735,21 a título de danos materiais, sendo R$ 12.735,21 referentes aos valores corrigidos pagos à ré e R$ 17.000,00 relativos ao tratamento corretivo, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais e estéticos. Deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 263992310). Citada por oficial de justiça (id. 270925454), a ré apresentou contestação (id. 273501369), na qual suscitou preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais referente ao tratamento realizado por terceiro, no valor de R$ 17.000,00, por ausência de documentação comprobatória mínima. No mérito, sustentou que o serviço odontológico foi integralmente prestado conforme as melhores práticas, que a paciente recebeu alta em 17/03/2022 com resultado funcional e estético satisfatório, e que a exposição dos componentes protéticos é condição normal e esperada do tratamento tipo protocolo de carga imediata. Arguiu que a autora não retornou para as manutenções periódicas obrigatórias e que houve intervenção posterior de terceiro profissional desconhecido, com instalação de sexto implante. Invocou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Subsidiariamente, pugnou pela limitação dos danos materiais aos valores documentalmente comprovados e dos danos morais e estéticos ao valor de R$ 5.000,00. Requereu a produção de prova pericial odontológica. A autora apresentou réplica (id. 277053272), na qual refutou a preliminar de inépcia, reiterou a falha na prestação do serviço, sustentou a natureza de obrigação de resultado do tratamento implantodôntico, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial odontológica. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. A ré suscita inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de condenação ao pagamento de R$ 17.000,00 referentes ao tratamento corretivo realizado por terceiro profissional, alegando genericidade, indeterminação e ausência de documentos indispensáveis. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e…

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