Processo 0728514-67.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0728514-67.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728514-67.2025.8.07.0003 RECORRENTE: DANIEL PIRANGI GOMES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL PÚBLICO. VÍTIMAS INTERNADAS. USO DE MEDICAMENTOS INADEQUADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA INDIRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença de mérito a qual condenou o réu pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal na forma do artigo 69 e 72, do código penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas são aptas a respaldar uma sentença condenatória; e, (ii) se é cabÃvel indenização por danos morais em favor de cada vÃtima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento pacÃfico deste egrégio Tribunal de Justiça, à luz do princÃpio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, a substituição de Defesa técnica no curso do prazo recursal não tem previsão legal para afastar razões regularmente apresentadas, tampouco provocar a reabertura de prazo para a juntada de nova apelação. 4. Como a autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio (art. 157, caput, do Código Penal) restou suficientemente comprovada nos autos, evidenciado que o recorrente, utilizando do seu cargo de técnico de enfermagem, no Hospital Regional da Ceilândia, dopava os pacientes com medicação não prescrita pelo médico, para facilitar a subtração de bens, a condenação deve ser mantida. 5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vÃtima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, os quais são seguros em apontar a presença do réu no Hospital, trabalhando em regime de hora extra, em todos os dias em que os crimes ocorreram, conforme depoimento da Enfermeira Chefe do HRC. 6. CONTINUIDADE DELITIVA. Preenchidas as premissas de pluralidade de condutas, pluralidade de crime da mesma espécie, nexo da continuidade delitiva (circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes, que se traduz na mesma oportunidade e na mesma situação propÃcia para a prática do crime), estão presentes os requisitos do art. 71, caput, do Código Penal, caracterizando a continuidade delitiva genérica. 7. Na exasperação da pena, decorrente da continuidade delitiva, deve ser aplicado o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme AgRg no REsp 2069071/MG (2023/0141648-4), relator Ministro Reyaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023, que estabeleceu uma correlação entre o intervalo legal de 1/6 até 2/3 e o número de vezes que o delito foi praticado, da seguinte forma: a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5…

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