Processo 0728521-65.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728521-65.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728521-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARTOON PSI - CARTOON PRODUTOS E SERVICOS INTEGRADOS LTDA. - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO CARTOON PSI – CARTOON PRODUTOS E SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. – EPP ajuizou ação declaratória cumulada com revisão de débito em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. Após emenda à inicial (ID 240890543), a parte autora delimitou sua pretensão à declaração de inexigibilidade das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, nos valores de R$ 3.671,24 e R$ 694,70, respectivamente, bem como à revisão das cobranças para adequá-las ao histórico de consumo da unidade usuária, indicando como parâmetro o valor mensal aproximado de R$ 50,00. A tutela de urgência foi deferida no ID 240944005, para suspender a exigibilidade das faturas controvertidas e impedir a adoção de medidas restritivas fundadas nos débitos discutidos. Citada, a ré apresentou contestação no ID 243834559. Sustentou, em síntese, a regularidade das leituras e do hidrômetro, bem como a responsabilidade do usuário por eventuais vazamentos ocorridos nas instalações internas do imóvel. Houve réplica no ID 246455088. A decisão saneadora de ID 246470275 reconheceu a incidência das normas consumeristas, inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial. Produzida a prova técnica, foi apresentado o laudo pericial no ID 268296693, seguido de sucessivos esclarecimentos e manifestações complementares. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a legitimidade das cobranças referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2025, emitidas nos valores de R$ 3.671,24 e R$ 694,70, respectivamente. A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, conforme já reconhecido na decisão saneadora, ocasião em que, diante da vulnerabilidade técnica da autora, foi atribuído à ré o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço e das cobranças impugnadas. Após a instrução, contudo, entendo que a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. É incontroverso que as faturas questionadas destoam substancialmente do histórico de consumo da unidade usuária. Todavia, a mera elevação extraordinária do consumo registrado não é suficiente, por si só, para demonstrar erro de medição ou falha na prestação do serviço. A prova pericial afastou a existência de defeito no hidrômetro. O equipamento foi submetido a ensaio metrológico e apresentou funcionamento dentro dos limites técnicos de tolerância, sem sobremedição capaz de justificar os volumes registrados nas competências controvertidas. O perito também esclareceu expressamente que não houve erro de leitura nem falha de faturamento. Portanto, a prova técnica demonstrou que o hidrômetro registrou corretamente o volume de água que efetivamente passou pelo equipamento. A controvérsia desloca-se, assim, da regularidade da medição para a origem do fluxo registrado. Nesse ponto, os esclarecimentos finais prestados pelo perito são particularmente relevantes. Na manifestação complementar de ID 280477873, o expert consignou que, após a análise global dos autos, a hipótese que melhor se ajusta aos dados é a ocorrência de anomalia hidráulica na região do cavalete…

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