Processo 0728546-44.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728546-44.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE CASTRO REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A, UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDO GONÇALVES DE CASTRO, em face de UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED SEGURADORA S/A. Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde com cobertura nacional, mantido com as requeridas, encontrando-se o contrato ativo e adimplido. Sustenta que é pessoa idosa e que apresenta quadro clínico grave, consistindo em Fibrose Pulmonar Idiopática, associada a desnutrição grave e comprometimento nutricional progressivo, circunstâncias que teriam levado à indicação médica de tratamento específico e urgente. Alega que, em razão do agravamento de seu estado de saúde, passou a necessitar de Terapia Nutricional Parenteral suplementar, em regime ambulatorial, como medida indispensável à preservação de sua saúde e à prevenção de riscos clínicos relevantes. Afirma que o tratamento foi prescrito por médico assistente, com indicação expressa de realização em unidade especializada, diante da insuficiência da via oral e do risco de agravamento do quadro nutricional e respiratório. Sustenta que formulou solicitação administrativa às requeridas para autorização e custeio do tratamento prescrito, inclusive com indicação do estabelecimento HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR – CENTRO DE REABILITAÇÃO INTESTINAL E NUTRICIONAL, mas que não teria obtido resposta em prazo razoável, caracterizando, segundo a narrativa inicial, negativa tácita de cobertura. Afirma, ainda, que não lhe teria sido indicada rede credenciada apta à realização do procedimento nos moldes prescritos. Relata que o custo do tratamento indicado é elevado e incompatível com sua capacidade financeira, razão pela qual postula a responsabilização das requeridas pelo custeio integral do procedimento, destacando a urgência do início da terapia em razão do risco de agravamento irreversível do seu estado de saúde. Ao final, postulou Tutela de Urgência, para que a requerida autorize o tratamento de reabilitação nutricional, com 30 sessões de terapia nutricional parenteral manipulada (Bolsa c/ Glutamina e lipídios complexos de até 2500 ml), infundida por acesso venoso central do tipo PICC, em regime ambulatorial, desde o indeferimento administrativo, e que seja realizado no HDIA, podendo ser prorrogado mediante necessidade do quadro da paciente; bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada à inicial, notadamente o relatório médico (Id. 276877748), o qual evidencia que o autor, pessoa idosa (80 anos), é portador de fibrose pulmonar idiopática associada a quadro de desnutrição grave, com perda ponderal recente relevante, ingestão insuficiente por via oral e risco nutricional elevado, sendo expressamente indicada Terapia Nutricional Parenteral suplementar em regime ambulatorial, como medida necessária à estabilização clínica e preservação da vida. O documento técnico aponta, ainda, que a manutenção exclusiva da via oral é…
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