Processo 0728548-30.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0728548-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Recorrente: JULIANA CARDOSO DUARTE Recorrido: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado movido pela autora/recorrente em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099, de 1995. A parte autora requereu justiça gratuita. Ato contínuo, este juízo determinou intimação para que a recorrente comprovasse o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, no prazo de 05 dias (ID 85273112). Decorrido o prazo, a autora não se manifestou, e o pedido foi indeferido, na decisão de ID 85743484. Na ocasião do inferimento, foi concedido prazo de 48 horas para que as custas fossem recolhidas. A decisão foi publicada em 22.06.2026. O recolhimento das custas se deu em 26.06.2026 (ID 86046292). É o relatório. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao passo que o art. 54, parágrafo único, estabelece que esse preparo compreende todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. No caso, após o indeferimento do pedido de gratuidade, foi concedido prazo de 48 horas para recolhimento das custas. Entretanto, embora a parte autora tenha sido anteriormente intimada para comprovar os pressupostos da benesse, em prazo de 05 dias no qual poderia inclusive ter efetuado o recolhimento, permaneceu inerte. A decisão que determinou o recolhimento das custas foi publicada em 22.06.2026, razão pela qual o prazo teve início às 00h00 de 23.06.2026. Tratando-se de prazo fixado em horas, e não em dias, seu término ocorreu às 23h59 de 24.06.2026, quando completadas as 48 horas previstas no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. O pagamento, contudo, somente foi realizado em 26.06.2026, após o esgotamento do prazo legal, circunstância suficiente para caracterizar a deserção recursal. Importa ressaltar que o prazo de 48 horas não se confunde com o prazo de dois dias. Conforme entendimento consolidado, o prazo de 48 horas não se confunde com o prazo de dois dias. A contagem deve ser feita minuto a minuto e não se interrompe aos sábados, domingos e feriados. Por essa razão, a contagem ocorre de forma contínua, em horas corridas, sem suspensão por finais de semana, feriados ou pontos facultativos. Ademais, o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995 não incide na hipótese, pois disciplina especificamente a contagem dos prazos processuais fixados em dias, situação diversa daquela referente ao prazo recursal de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da referida lei. Desse modo, diante do recolhimento intempestivo, o recurso não deve ser conhecido e deve ser considerado deserto. Nesse sentido, destaca-se o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRAZO DE 48 HORAS. CONTAGEM CONTÍNUA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. JUNTADA POSTERIOR. APLICAÇÃO RESTRITA DO ART. 1.007 DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra a decisão que reconheceu a deserção…
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