Processo 0728549-33.2025.8.07.0001
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Da posse do imóvel Relativamente ao bem imóvel situado na Superquadra Norte 108, bloco "A", apartamento nº 605, Brasília/DF, a herdeira Thais sustenta encontrar-se em situação de vulnerabilidade e que estaria há mais de 20 anos em sua posse, razão pela qual requer a sua manutenção no imóvel. Inicialmente, afasto quaisquer discussões acerca de eventual direito de aquisição originária da propriedade, as quais deverão, se assim querendo as partes, ser debatidas em autos próprios, reconhecendo-se que, diante do argumentado nestes autos, a cognição demanda dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC. Quanto ao argumento de vulnerabilidade e proteção de direitos fundamentais da herdeira, sabe-se que o ordenamento jurídico garante o direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente da pessoa falecida, direito este que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode se estender a herdeiros em situações de vulnerabilidade. Segue, que tal situação deve ser analisanda segundo as suas particularidades, resolvendo-se o conflito do direito fundamental à propriedade de herdeiro e o direito à moradia de herdeiro em situação de vulnerabilidade. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.212.991, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, deve-se ponderar se o não reconhecimento ao direito de moradia implicará em efetivo prejuízo existencial e material à parte, bem como se ela terá sua dignidade agredida. No caso, verifica-se que, não obstante a juntada de laudos que comprovam o estado de saúde psicológica da herdeira (ID 279517127), entendo que o diagnóstico não se apresenta suficiente, por si só, para comprovar eventual situação de vulnerabilidade. Isso porque o transtorno relatado (CID10 F41.1 – TAG), em que pese deva ser tratado com a maior seriedade, pode ser controlado com tratamento medicamentoso, ao qual a herdeira foi submetida, conforme as receitas anexas (ID 279517127, p. 5 e seguintes). Ademais, o valor venal do imóvel é de R$ 751.313,17 (ID 242197965), sendo certo que sua avaliação mercadológica superará tal valor, e que a herdeira possuirá direito de propriedade na proporção de 50% do bem imóvel, após a partilha. Ou seja, a partilha e eventual venda lhe garantirá recursos suficientes para a aquisição de outra moradia, mais modesta que seja, mas não a deixará desamparada. Do exposto, realizada a ponderação, entendo que inexiste ameaça a direito fundamental à moradia da herdeira, sendo incabível, no caso, a flexibilização da regra do direito real de habitação para herdeiro em situação de vulnerabilidade. Quanto à proteção de menor que estaria sob a guarda da herdeira, destaca-se que referido sujeito não integra a relação processual nem possui direito sucessório, não podendo interferir na partilha. Todavia, a circunstância fática deve ser considerada como elemento de ponderação, uma vez que o imóvel constitui residência de criança em condição de especial proteção. Tal fato, contudo, não impede a partilha nem obsta eventual alienação, servindo apenas para orientar a forma e o momento de implementação das medidas patrimoniais. Nesse ponto, portanto, tornar-se incabível a alienação do bem em momento anterior à partilha, sem a concordância das partes. Desse modo: a. entendo incabível a extensão do direito real de habitação à herdeira Thais, nos termos acima exarados; b. para garantir a sua situação de posse no imóvel, que ocupa há mais de 20 anos, tal argumento não foi combatido pelo…
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