Processo 0728553-45.2024.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0728553-45.2024.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: MADSON BORGES DELGADO (OAB 11327/AL) - Processo 0728553-45.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Votorantim S/A - RÉU: Willams Xavier da Silva - Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, devendo a demandante atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida, nos termos do art. 481, do Provimento n.º 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais), da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida, à luz do disposto no art. 478, do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial. Outrossim, promova-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, via sistema RenaJud, bem como se retire tal restrição após a apreensão do bem móvel, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 3º do Dec. Lei 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014. Deverá a parte demandante atentar, ainda, para o fiel cumprimento do disposto no Provimento nº 32, de 03 de novembro de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o qual, em seu art. 1º, alterou os arts. 478, § 2º, e 480, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023, que passaram a vigorar com as seguintes redações: Art. 478 (...) § 2º - Nos casos de busca e apreensão de bens, deverá constar apenas um depositário por mandado...; Art. 480 - As unidades judiciais deverão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão de pessoas ou bens e demais medidas possessórias, o nome completo, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o(s) telefone(s) do beneficiário ou do depositário nomeado pelo juízo. Assim, caso ainda não o tenha feito, deverá a parte autora indicar o depositário, observando rigorosamente os requisitos acima expostos. Ademais, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/69, proceda-se a citação da parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, também após a execução da liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no artigo 3º, §3º, da referida legislação federal. No que tange a hermenêutica do dispositivo legal suso mencionado, filiava-se este julgador à corrente jurisprudencial pátria, que recepcionava a possibilidade de purgação da mora", nos contratos de financiamento de bens móveis (veículos automotores), na modalidade de alienação fiduciária, incidindo esta apenas em relação às prestações vencidas, que seriam atualizadas monetariamente, com base nos encargos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes litigantes, excluindo-se as prestações vincendas. Ocorre que, com a vigência do CPC (Lei n.º 13.105/2015), mais precisamente através do disposto no artigo 927, consubstanciado em princípios relativos à segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade de decisões relativas aos mesmos temas jurídicos, passou-se a exigir do Juiz ou Tribunal, levar em consideração em suas decisões, o teor dos Acórdãos dos Tribunais Superiores (STF ou STJ), proferidos em resolução de demandas repetitivas e em…

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