Processo 0728569-18.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728569-18.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728569-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. A. L. REPRESENTANTE LEGAL: DIVINA EMMANUELA DE OLIVEIRA ALVES REU: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por D. A. L. em face de NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor relata ser beneficiário do plano de saúde requerido, portador da carteirinha nº 709206220941736. Informa que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), fazendo uso de canabidiol. Ademais, apresenta doença do refluxo gastroesofágico (DRGE) de longa data, associada a esofagite erosiva grau C e hérnia de hiato. Alega que, diante da ausência de resposta terapêutica e do agravamento dos sintomas, a médica assistente indicou a realização de fundoplicatura por via robótica, justificando a escolha pelo menor tempo de internação, melhor controle álgico, redução dos riscos de estresse sensorial e de complicações. Aduz que a requerida reconhece a necessidade da cirurgia, mas negou a técnica robótica, amparando no rol da ANS. Ao final requereu: a) a condenação da requerida a custear integralmente a fundoplicatura robótica e correlatos; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficiado, o Ministério Público do Distrito Federal manifestou pela concessão da tutela de urgência requerida na exordial (id 249127906). Recebida a Inicial no id 249250690, deferida a tutela de urgência. A requerida apresentou CONTESTAÇÃO no id 252954544. Narra que a parte autora contratou em 01 de fevereiro de 2024 através da Federação dos Estudantes do Brasil (FEB) a adesão ao plano Easyplan da Ceam Brasil, que posteriormente foram transferidos para a requerida. Aduz que a autora, ao preencher a declaração de saúde, deixou de registrar qualquer doença ou condição preexistente. Acrescenta que a parte autora incorreu em fraude ao omitir tais enfermidades já existentes. Alega que a cirurgia de fundoplicatura pode ser realizada pelas técnicas aberta, laparoscópica ou robótica, sendo as duas últimas menos invasivas que a primeira. Afirma, ainda, que a cirurgia por via robótica não possui previsão no rol da ANS e não foi incorporada ao Sistema Único de Saúde. Ao final requer a improcedência dos pedidos da inicial. RÉPLICA no id 255899372. Processo Saneado no id 257471313, determinando a expedição de ofício ao NatJus e designação de prova pericial. No id 264615097 consta Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NatJus. No id 268722992 foi juntada Laudo Pericial. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o autorizar e custear a realização de fundoplicatura por via robótica indicada por médico assistente consideradas as condições pessoais do autor. O autor relata ser beneficiário do plano de saúde requerido, portador da carteirinha nº 709206220941736. Informa que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), fazendo uso de canabidiol. Ademais, apresenta doença do refluxo gastroesofágico (DRGE) de longa data, associada a esofagite erosiva grau C e hérnia de…

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