Processo 0728569-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728569-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0728569-90.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMAURI DAROS CARVALHO, LUCENI BORTOLATTO AGRAVADO: WESLEY ALMEIDA DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Amauri Daros Carvalho contra a decisão de indeferimento da medida de urgência na ação de despejo n.º 0709601-49.2026.8.07.0020 (3ª Vara Cível de Águas Claras/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido consistente no despejo da parte agravada do imóvel objeto do contrato de locação, sob a fundamentação de inadimplemento dos alugueres e acessórios contratuais. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. Nos termos do inciso IX do §1º do referido dispositivo, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações que tiverem fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma. Em 05/05/2026, foi proferida decisão determinando que a parte autora depositasse a caução judicial, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8245/91(ID 274646530). Em resposta, o autor requereu que a garantia fosse o próprio imóvel locado (ID 274868510). Em 11/5/2026, o requerido apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 275468019). De início, inviável a pretendida utilização do próprio imóvel como caução, pois ausente previsão legal para tanto. É certo que a jurisprudência dos tribunais, em respeito aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, tem admitido como caução uma parcela do próprio débito inadimplido pelo locatário; todavia, tal entendimento é restrito às parcelas inadimplidas, não se estendendo ao imóvel como garantia. Ademais, o réu alegou, em contestação, ter prestado caução locatícia no valor total de R$ 5.400,00 à gestão imobiliária indicada no contexto contratual. Afirmou que a existência da caução foi expressamente comunicada à patrona dos autores nas tratativas extrajudiciais. E apresentou comprovantes de pagamento nos IDs 275468021 e ID 275468023. Portanto, considerando a inexistência de prestação de caução judicial (art. 59, § 1º, da Lei 8245/91), bem como a alegação de que foi prestada caução à imobiliária, por ora, INDEFIRO o pedido liminar de despejo. Por outro lado, analisando a contestação de ID 275468019, observo que o réu formulou pedido reconvencional, mas não recolheu às custas da reconvenção. Ante o exposto, intime-se o réu/reconvinte para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional, no prazo de 5 (cinco) dias. Recolhidas as custas, intime-se o autor/reconvindo para a apresentar réplica à contestação e contestação ao pedido reconvencional, no prazo de 15 dias. Intimem-se. A parte agravante assevera, em síntese, que: “(a) o indeferimento da liminar teria se fundado em premissas equivocadas quanto à caução, pois seria admitida a utilização dos aluguéis em atraso como garantia para a desocupação liminar, revelando-se desproporcional a negativa pura e simples do pedido; (b) teria sido incorreta a rejeição da caução ofertada sem oportunizar a sua regularização, o que violaria os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados