Processo 0728570-09.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0728570-09.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728570-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTO ANTONIO LTDA - EPP DECISÃO PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTO ANTONIO LTDA - EPP, por meio CURADORIA DE AUSENTES, apresentou, no id. 272594069, exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da citação ante a não realização de diligências em nome da sócia/representante legal da empresa executada citada por edital. Requer seja reconhecida a nulidade do ato citatório e realizadas pesquisas e diligências nos endereços da representante legal da empresa executada. Intimado, o Exequente manifestou-se no id. 275997571, asseverando que empreendeu os esforços necessários para localizar a empresa executada, realizada diligência, inclusive, em endereço vinculado à sócia, motivo pelo qual a citação por edital há que ser considerada válida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação à validade do processo executivo, mediante a arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo. Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos. Embora a Excipiente alegue a nulidade da citação editalícia, melhor sorte não lhe socorre. A citação é ato essencial à validade do processo, tendo em vista que é por meio dela que se consolidam os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, inciso II, possibilita a realização de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, “in verbis”: “Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;” A jurisprudência dominante deste c. TJDFT é no sentido de que, para se proceder à citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte ré, bastando a adoção de medidas que comprovem que esta se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, o que foi verificado na espécie. Nesse sentido, confira-se: "(...) 1. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte Ré. Correta a decisão que defere a citação editalícia quando verificada a adoção de medidas que confirmam que o devedor se encontra em lugar incerto ou ignorado. (...)" (Acórdão n.791880, 20120610133558APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 29/05/2014. Pág.: 98) "(...) 1 A jurisprudência moderna não exige o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sendo necessário um mínimo de empreendimento para esse objetivo, o que foi verificado na espécie, dando ensejo à possibilidade da utilização da citação editalícia. (...)" (Acórdão n.783627, 20080110798957APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014,…

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