Processo 0728579-37.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0728579-37.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INSTITUTO EVA - EMPODERAMENTO, VALORIZACAO E AUTOESTIMA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL e SUBSECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, atinente ao Edital de Chamamento Público n.º 02/2026-Sedes, cujo objeto visa a seleção de Organização da Sociedade Civil (OSC) para execução de serviços socioassistenciais. Em sua petição inicial (ID 74692429), o impetrante sustenta que participou do certame regido pelo Edital de Chamamento Público n.º 02/2026-Sedes, cujo objeto visa a seleção de Organização da Sociedade Civil (OSC) para execução de serviços socioassistenciais, sendo que, ao publicar o resultado da avaliação das propostas técnicos-metodológicas, a Comissão de Seleção atribuiu ao Impetrante a pontuação global de 28,00 pontos (de um total máximo de 43,00). Assevera que a referida pontuação padece de severas ilegalidades e incongruências na avaliação dos critérios técnicos dispostos no Anexo I do Edital e que, se computadas corretamente as notas devidas pelas comprovações apresentadas, o Instituto Eva alcançaria patamar superior, sagrando-se vencedor do certame. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender o andamento do Edital de Chamamento Público n.º 02/2026-Sedes ou impedir a contratação decorrente, resguardando o direito da Impetrante. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança vindicada, para declarar a nulidade dos atos de julgamento eivados de vício de fundamentação nos critérios 214, 215, 222, 225, 226, 227 e 228; determinar que a autoridade reavalie e compute a pontuação correta devida ao Instituto Eva, declarando-o vencedor do certame; ou, subsidiariamente, caso se entenda que os vícios contaminaram a higidez das regras aplicadas pela comissão, determinar que a Administração Pública refaça o chamamento público/fase de julgamento do edital em questão. Sem custas iniciais, pois requer seja concedida a gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. A ação constitucional do mandado de segurança, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulada pela Lei n.º 12.016/09, é medida excepcional para se proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão de liminar na ação mandamental, conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, está condicionada à demonstração de fundamento relevante, cotejando-se os documentos trazidos, de modo a aferir, de plano, o direito pretendido, bem como da possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação se a medida não for desde logo implementada. Ademais, por se tratar de ação sob o rito sumário, que não admite dilação probatória, cabe à parte tomar as devidas precauções no sentido de apresentar todo o acervo probatório a demonstrar de forma cabal a sua pretensão. Ou seja, o impetrante, mediante prova pré-constituída, embasado em situação fática perfeitamente delineada, deve comprovar de plano o direito invocado. No caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar. De um lado, há o pedido de concessão de liminar para suspender o andamento do Edital de Chamamento Público n.º 02/2026-Sedes…

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