Processo 0728597-58.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728597-58.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0728597-58.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA DO VALE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FERNANDA DO VALE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de origem, nos autos dos Embargos de Terceiro vinculados ao processo nº 0701530-06.2026.8.07.0005, no qual figura como parte adversa BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória, concernente à suspensão de constrição judicial incidente sobre veículo automotor objeto da lide, nos termos seguintes: “Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por FERNANDA DO VALE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial de id. 264318080. No relatório dos fatos, a parte embargante sustenta que houve constrição judicial de veículo no bojo do cumprimento de sentença vinculado ao processo nº 0705806-22.2022.8.07.0005, após pesquisa realizada via sistema RENAJUD, ocasionando restrição de transferência do bem. Alega que, à época da constrição, o executado já não detinha a titularidade econômica, a posse ou qualquer expectativa patrimonial relevante sobre o referido veículo, porquanto teria transferido tais direitos à embargante mediante contrato particular de compra e venda de ágio celebrado em 07/04/2022, conforme documento juntado sob id. 264318089. Sustenta que, desde a celebração do negócio, passou a exercer posse direta e exclusiva do bem, assumindo integralmente os encargos decorrentes de sua utilização, bem como que foi outorgada procuração pública com poderes amplos para regularização e gestão do veículo. Afirma que, à época da aquisição, inexistia qualquer gravame ou restrição judicial sobre o bem, inexistindo penhora, bloqueio, demanda executiva consolidada ou título executivo judicial, o qual apenas teria surgido posteriormente, com trânsito em julgado em agosto de 2023. Sustenta, ainda, que tomou conhecimento da restrição apenas no início do corrente ano, ao buscar regularizar o veículo perante o órgão de trânsito, defendendo sua boa-fé e a inexistência de fraude à execução. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo, bem como da constrição judicial, e, no mérito, a procedência dos embargos para desconstituição da penhora. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito consiste em juízo de plausibilidade, a partir de cognição sumária, acerca da existência do direito alegado, devendo ser demonstrada por elementos concretos e idôneos. Já o perigo de dano refere-se ao risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso concreto, embora a parte embargante alegue ter adquirido o veículo por meio de…

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