Processo 0728600-10.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728600-10.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728600-10.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. Y. H. M., YOUSEF HILAL MUHD MUSTAFA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. Y. H. M., assistido por seu genitor Yousef Hilal Muhd Mustafa, em desfavor de União Brasileira de Educação Católica, por meio da qual pretende a determinação judicial para que a requerida promova imediatamente o avanço escolar do estudante, com expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, ou, subsidiariamente, realize avaliação para aceleração dos estudos, com expedição dos documentos em caso de aprovação. A parte autora afirma que o estudante cursa o 3º ano do ensino médio, foi aprovado em processo seletivo para o curso de Medicina do Centro Universitário Unieuro e necessita apresentar certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para confirmação definitiva da matrícula até 01/08/2026. Sustenta que possui desempenho escolar elevado e que a negativa da instituição requerida impediria o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo sua capacidade individual. Instruiu a inicial com procuração (ID n. 276908510), documentos de identificação (IDs n. 276908511 e 276908512), comprovante de residência (ID n. 276908513), documentos escolares referentes à trajetória anterior do estudante (ID n. 276908514), declaração de aprovação em Medicina (ID n. 276908515), comprovante de pagamento de matrícula/inscrição e documentos contratuais relacionados ao Centro Universitário Unieuro (IDs n. 276908516, 276908517 e 276908518), documentos relativos à prorrogação de prazo para matrícula (IDs n. 276908519 e 276908520), boletins escolares (IDs n. 276908521, 276908523 e 276908524), histórico escolar (ID n. 276908526) e documento relativo à negativa de avanço escolar (ID n. 276908528). Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, somente pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada, deve-se observar, ainda, a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC, segundo a qual não será concedida a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. A pretensão deduzida consiste, em essência, na antecipação da conclusão da educação básica, com expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, ou na realização compulsória de avaliação destinada ao mesmo resultado, para viabilizar matrícula em curso superior. Embora a parte autora invoque o art. 24, inciso V, alínea “c”, da Lei n. 9.394/1996, bem como o art. 208, inciso V, da Constituição Federal, tais dispositivos não autorizam, por si sós, em cognição sumária e sem contraditório, a substituição do procedimento pedagógico e administrativo próprio da instituição de ensino e do sistema educacional competente por determinação judicial de conclusão antecipada da educação básica. O art. 24, inciso V, alínea “c”, da Lei n. 9.394/1996 prevê a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do…

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