Processo 0728603-61.2023.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728603-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA, JACILEIDO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de JM Mármores e Móveis Planejados Ltda. e Jacileido Vieira de Sousa, fundada em cédula de crédito bancário (Id. 171906580). Verifica-se que foi homologado acordo extrajudicial por sentença (Id. 178103407), a qual transitou em julgado em 15/12/2023. Contudo, diante do inadimplemento das obrigações assumidas, determinou-se o prosseguimento da execução em 11/03/2024 (Id. 189504578). Do exame dos autos, constata-se a realização de diversas diligências com o objetivo de localização de bens passíveis de constrição. Nesse contexto, foram efetuadas pesquisas por meio do sistema Sisbajud (Id. 192596618 e Id. 222498860), que resultaram na constrição do montante de R$ 1.569,86, sendo posteriormente infrutíferas novas tentativas; via sistema Renajud (Id. 192596621 e Id. 192596624), com a identificação dos veículos de placas REV8H85 e REU0J29; e pelo sistema Infojud (Id. 192596632), sem êxito. O executado foi devidamente intimado acerca da penhora (Id. 205634470), tendo transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de impugnação (Id. 208328676). Registra-se, ainda, o levantamento, pelo exequente, da quantia de R$ 1.569,86, acrescida dos consectários legais, em 30/09/2024 (Id. 212897833), caracterizando satisfação parcial do crédito, decorrente da constrição realizada via Sisbajud (Id. 188659687). Ademais, houve o indeferimento de requerimento de expedição de ofício à Susep (Id. 227688424). Consta, por fim, manifestação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Id. 266457018), informando a inexistência de registro de bens imóveis em nome do executado. Ao final, o exequente pugna pela realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema DECRED. DECIDO. O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi parcialmente frutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a busca no sistema DECRED, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na…
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