Processo 0728616-16.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0728616-16.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728616-16.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASTRA ONLINE WEB TECHNOLOGY LTDA REQUERIDO: ANDRÉ MARIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no ID 276756575, em cumprimento ao derradeiro prazo concedido na decisão de ID 275538711. A parte autora afirma que não conseguiu obter, por meios próprios, os dados mínimos de qualificação do requerido. Sustenta que o CPF anteriormente indicado pertence a terceiro, conforme certidão constante dos autos, e que o único dado concreto de que dispõe seria o número de telefone celular utilizado nas comunicações mantidas por aplicativo de mensagens. Requer, assim, a expedição de ofício à operadora de telefonia responsável pelo número indicado, para fornecimento dos dados cadastrais do titular da linha, ou, alternativamente, ao WhatsApp/Meta Platforms, bem como a suspensão do prazo para extinção do feito até o retorno das diligências. Requer, ainda, o reconhecimento de que a dificuldade de localização decorreria de conduta dolosa atribuída ao requerido. Decido. A decisão de ID 275538711 consignou que a ausência de dados mínimos de qualificação do requerido configura irregularidade relevante da petição inicial, inclusive para eventual cumprimento de sentença, e concedeu derradeiro prazo para que a parte autora diligenciasse no sentido de obter a qualificação do requerido, nos termos do art. 319 do CPC, sob pena de extinção do feito. A nova manifestação não apresenta CPF válido, endereço ou outro dado civil mínimo apto à segura identificação do requerido. A parte autora reitera a dificuldade de localização e requer que o Juízo promova diligência perante operadora de telefonia ou provedor de aplicação, com fundamento no número de telefone informado nas conversas juntadas aos autos. No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, admite-se a cooperação judicial para viabilizar a regularização de dados essenciais quando a providência se mostra adequada, proporcional e compatível com a marcha processual. O art. 319, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, autoriza o magistrado a determinar diligências necessárias à obtenção das informações previstas no inciso II do mesmo artigo, quando não disponíveis ao autor. No caso concreto, porém, o pedido formulado não comporta deferimento na forma requerida. A parte autora não indicou a operadora responsável pela linha telefônica, mas apenas o número utilizado em aplicativo de mensagens. A expedição genérica de ofício à “operadora responsável”, sem prévia identificação segura da prestadora, revela-se providência indeterminada e incompatível com a necessária objetividade dos atos processuais. Além disso, a utilização de determinado número em aplicativo de mensagens, por si só, não comprova que a linha telefônica esteja cadastrada em nome da pessoa indicada na petição inicial, tampouco afasta a possibilidade de dados cadastrais pertencentes a terceiro estranho à lide. Também não se mostra adequada, neste momento, a expedição de ofício ao WhatsApp/Meta Platforms para identificação ampla do usuário. A providência postulada tem natureza excepcional, envolve dados cadastrais de usuário de…

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