Processo 0728627-09.2025.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0728627-09.2025.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0728627-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: IGOR LUIZ RIBEIRO MONTEIRO, WALLACE RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUCIANE OLIVEIRA CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 263073339) apresentada pela parte executada WALLACE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em execução movida por LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A. Alega a excipiente, em síntese, a nulidade da execução em razão da inexequibilidade do título e de excesso na execução. Sustenta, em síntese, que o crédito carece de liquidez e certeza, pois a parte exequente incluiu na planilha de débitos valores baseados em orçamentos unilaterais de reparos (R$ 4.315,00) e pintura (R$ 3.000,00) do imóvel locado, que não foram submetidos ao contraditório; a prática de anatocismo (capitalização de juros); e a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Requer, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. Manifestação do exequente ao ID 276635442. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE. NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE INSTRUMENTAL. MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova. 2. Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 202). (grifei) No presente caso, quanto as alegações de que a inclusão, pela parte exequente, na planilha de débito, dos valores…

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