Processo 0728633-28.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0728633-28.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0728633-28.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) ALICE SANTOS BOMFIM RECORRIDO(S) EVERSON BRAZ VIEIRA e JULIANA DE ANDRADE SALES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2153485 EMENTA Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Locação de imóvel residencial. Débito de água. Exclusão das parcelas cobradas em outra demanda. Comprovantes de pagamento considerados no primeiro processo. Vedação da reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por locatária condenada ao pagamento de R$ 1.350,43 referentes a débitos de água (CAESB) de imóvel residencial. Alega que a sentença não reconheceu crédito de R$ 1.526,91, decorrente de pagamento via PIX efetuado em 1/3/2024 ao locador, valor suficiente para quitar o débito reconhecido na sentença deste processo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) cobrança em duplicidade de algumas contas de água nesta demanda e em demanda anterior; (ii) existência de crédito de R$ 1.526,91, diante da apresentação do mesmo comprovante em dois processos; (iii) litigância de má-fé do recorrido. III. Razões de decidir 3. O locador ajuizou outra demanda, na qual cobrou débitos de água e esgoto protestados pela Caesb (0722827-46.2024.8.07.0003). A sentença condenou a locatária a pagar R$ 2.079,23, depois de serem deduzidos os pagamentos cujos comprovantes foram apresentados naqueles autos. A ré quitou esse débito em cumprimento de sentença. 4. Na presente demanda, o locador novamente cobra débitos de água e esgoto que, segundo alega, não eram objetos da primeira demanda e foram parcelados em seu nome perante a Caesb, com o compromisso de a locatária pagar as parcelas. Na petição de ID 85416812 o autor informou que foram pagas 6 das 15 parcelas, remanescendo 9 parcelas de R$ 207,62. 5. Todavia, ao confrontar o documento de parcelamento apresentado nestes autos (ID 85415730) e o protesto promovido pela Caesb que instruiu a primeira ação de cobrança (ID 205876832, processo nº 0722827-46.2024.8.07.0003), verifica-se que as faturas vencidas em 1/9/2022, 1/4/2023 e 1/7/2023, no total de R$ 1.154,41 (R$ 139,87 + R$ 666,59 + R$ 347,95) foram cobradas em ambas as demandas. Impõe-se, assim, a dedução do valor cobrado em duplicidade. 6. Quanto ao comprovante de pagamento de R$ 1.526,91 (Pix de 1/3/2024), também foi apresentado na primeira ação (ID 211838529, p. 15), portanto, submetido à análise judicial. É inviável a representação da mesma prova em segunda demanda, pois ao julgar o litígio o juiz considera todo o contexto probatório para formar sua convicção. 7. Todavia, em observância à vedação da reformatio in pejus, será mantido o crédito reconhecido na sentença desta ação, uma vez que apenas a ré interpôs recurso. Além disso, do valor da condenação (R$ 1.350,43), deverão ser excluídos os débitos que já haviam sido cobrados na primeira demanda e que se repetem no extrato de débito que instruiu a inicial desta ação (R$ 139,87 + R$ 666,59 + R$ 347,95), remanescendo o débito de R$ 196,02. 8. Os documentos emitidos pelo cartório de protesto e o extrato de débitos da Caesb apresentam dados de difícil análise, donde não se pode extrair que o autor tenha agido de má-fé ao não deduzir as poucas parcelas que já haviam sido cobradas na primeira demanda. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação para…

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