Processo 0728637-51.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0728637-51.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelada: Shyrlene Ferraz de Menezes - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728637-51.2021.8.02.0001 Recorrente: Hapvida Assistência Médica S.A.. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE). Recorrida: Shyrlene Ferraz de Menezes. Advogado: Haroldo Alves de Farias (OAB: 3961/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere os ditames dos Art. 1º, I da Lei nº 9.656/1998; Art. 10 da RN nº 395/2016 na ANS; Art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998; além da Jurisprudência.", (sic, fl. 243 - grifos no original), bem como teria violado os arts. 944 e 946 do Código Civil . A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 400. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à caracterização do dano moral indenizável decorrente da recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.365, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.365 Questão submetida a julgamento: Definir se há configuração de danos moraisin re ipsanas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde. Tese firmada: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Dito isso, constata-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, tendo em vista que o órgão colegiado compreendeu que a simples negativa de cobertura seria suficiente…
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