Processo 0728638-02.2022.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0728638-02.2022.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ADV: DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA (OAB 8315/AL) - Processo 0728638-02.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Keyvson Mendonca de Lima - Isso posto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE e, com fulcro, no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito, e, assim, DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE COM A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO AUTOMÓVEL FIAT TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: SIENA ATTRACTIV 1.4 CHASSI: 9BD197132D3082092 COR: CINZA ANO: 2013 PLACA: ORD9605 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, nos moldes do § 1.º, do ar. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. JULGO OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS IMPROCEDENTES, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do CPC. Defiro ao promovido o benefício da gratuidade da Justiça, em atenção ao art. 100, do CPC. Em relação à ação principal, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no § 2º, do art. 85, do Códex Instrumental Civil. Lado outro, em virtude da ação reconvencional, condeno o reconvinte, ora demandado, também ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no § 2º, do art. 85, do Códex Instrumental Civil. Todavia, considerando que o acionado é beneficiário da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal. O demandante fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (em autos autônomos), nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Exclua-se a restrição imposta, via renajud, sobre o veículo objeto desta ação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e, logo em seguida, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS. Derradeiramente, arquivem-se os autos. Maceió, 12 de maio de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito

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