Processo 0728641-77.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0728641-77.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. M. L. D. B. AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos, ajuizada por M. M. L. D. B. (16 anos), assistida por sua genitora, em face de Gol Linhas Aéreas S.A., na qual se objetiva assegurar o embarque da autora, acompanhada de seu cão de serviço, na cabine da aeronave, para participação em curso intensivo de treinamento do animal, além do reconhecimento de direitos correlatos. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ausência da probabilidade do direito, considerando que o animal não se enquadra como cão-guia (único animal de serviço reconhecido pela regulamentação vigente), encontrando-se em fase de treinamento, de modo que seu transporte estaria sujeito à liberalidade da companhia aérea, conforme normas da ANAC e entendimento do STJ. A agravante alega, em síntese, que: 1) a decisão agravada incorre em erro de premissa fática e jurídica ao indeferir a tutela de urgência sem enfrentar o robusto conjunto probatório constante dos autos, o qual demonstra sua condição de pessoa com deficiência (TEA nível 1, TDAH e TAG) e a natureza assistencial do cão de serviço, utilizado como recurso terapêutico indispensável, além de ignorar documentos médicos, psicológicos, veterinários e provas audiovisuais que evidenciam o efetivo treinamento e a funcionalidade do animal; 2) houve indevida confusão entre as categorias de cão de serviço e animal de suporte emocional, inclusive pela própria agravada, o que comprometeu a correta compreensão da controvérsia, bem como afronta ao dever de fundamentação, pois a decisão deixou de apreciar argumentos relevantes e elementos capazes de infirmar sua conclusão; 3) o juízo de origem aplicou inadequadamente o precedente do STJ no REsp nº 2.188.156/PR, sem proceder ao necessário distinguishing, uma vez que referido julgamento trata de animal de apoio emocional, enquanto a hipótese versa sobre cão de serviço em treinamento avançado, voltado à mitigação das limitações decorrentes da deficiência, não sendo possível conferir ao precedente alcance restritivo absoluto; 4) a interpretação adotada viola normas de hierarquia superior, notadamente a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status constitucional), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e o Código de Defesa do Consumidor, que impõem a promoção da acessibilidade, inclusão, igualdade material e eliminação de barreiras, vedando restrições baseadas em atos administrativos infralegais; 5) a agravante ostenta condição de hipervulnerabilidade, devendo ser assegurada interpretação protetiva pautada na boa-fé objetiva, confiança legítima e proteção integral, sendo abusiva a restrição imposta pela agravada ao embarque do animal na cabine; 6) há probabilidade do direito evidenciada pela plausibilidade jurídica das teses e pelo acervo probatório, bem como pela existência de jurisprudência favorável que admite a flexibilização das regras de transporte aéreo de animais em situações de necessidade terapêutica, em prestígio aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e acessibilidade; 7) o perigo de dano é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.