Processo 0728644-62.2022.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0728644-62.2022.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728644-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: GEDEON BORGES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. - EPP em face de GEDEON BORGES DA SILVA, fundada em notas promissórias acostadas ao Id. 139110210. A presente execução foi proposta em 14/10/2022, conforme petição inicial de Id. 139847603. Não obstante as tratativas entabuladas entre as partes, não foi possível a celebração de acordo para quitação do débito exequendo, consoante manifestação constante do Id. 145266152. Diante da ausência de composição, foi realizada, em 16/01/2023, pesquisa patrimonial nos sistemas de busca e constrição disponíveis a este Juízo, ocasião em que se obteve o bloqueio parcial da quantia de R$ 820,33 (Id. 146712866). Todavia, após a apresentação de impugnação pela parte executada, sobreveio a decisão de Id. 150916706, que determinou o levantamento da constrição e a liberação dos valores em favor do executado. Posteriormente, o feito foi suspenso com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil, conforme decisão de Id. 152616027, proferida em 17/03/2023. Decorrido o período de suspensão, foi realizada nova tentativa de localização de ativos financeiros em 05/03/2026, resultando no bloqueio parcial da importância de R$ 2.390,36. Novamente, a parte executada apresentou impugnação à medida constritiva, a qual foi acolhida pela decisão de Id. 275676428, que determinou o desbloqueio dos valores constritos. Ao final, diante da inexistência de bens passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito executado, a parte exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos da petição de Id. 277706760. DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de…

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