Processo 0728648-41.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728648-41.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS GOMES (OAB 13056/AL), ADV: AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS GOMES (OAB 13056/AL), ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE) - Processo 0728648-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Izabella Pessoa Neves da Fonseca - LITSATIVA: Sarah Pessoa Neves da Fonseca - RÉU: Amil Assistência Médica Internacionals/a - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Sarah Pessoa Neves da Fonseca, menor impúbere representada por sua genitora, Izabella Pessoa Neves da Fonseca, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora afirma ser portadora de pé plano valgo bilateral, condição ortopédica que lhe causa dores intensas, limitação funcional severa e desequilíbrio postural progressivo. Relata que, em 15/04/2025, o médico assistente, Dr. Thiago Mendonça (CRM/AL 7020), especialista em ortopedia pediátrica, indicou a realização de procedimento cirúrgico de artrorrise com a implantação de parafusos bioabsorvíveis de marca específica (Bioplan), fundamentando a escolha na melhor adaptação anatômica e na desnecessidade de futura cirurgia para retirada do material, essencial para o sucesso do tratamento em paciente pediátrica. Aduz que, ao solicitar a autorização junto à operadora de saúde ré, obteve negativa parcial quanto ao material solicitado em 05/05/2025. Segundo a inicial, a ré fundamentou a recusa na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e na Resolução nº 2.318/2022 do CFM, alegando que o médico não poderia indicar marca específica e deveria apresentar três opções distintas de fabricantes. A autora sustenta a abusividade da conduta, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o direito fundamental à saúde (art. 196, CF). Pleiteou, liminarmente, a condenação da ré ao fornecimento do material e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 99/110). Em sua defesa, defendeu a legalidade da conduta, informando que instaurou o procedimento de Junta Médica, conforme rito da RN nº 424/2017 da ANS, para dirimir a divergência técnica. Afirmou que o profissional desempatador, Dr. Ricardo Alberto Lupinacci Penno (CRM/SP 112742), emitiu parecer favorável à operadora, concluindo pela não pertinência dos materiais solicitados por haver indicação de marca exclusiva. Argumentou que não houve negativa do procedimento em si, mas apenas a determinação de que o material fosse de marca homologada pela operadora, respeitando os registros da ANVISA. Refutou a ocorrência de danos morais, alegando exercício regular de direito, e requereu a produção de prova pericial e a remessa dos autos ao NATJUS. A parte autora apresentou réplica (fls. 177/190), onde rebateu as teses defensivas e ressaltou que a escolha do material bioabsorvível (PEEK) sobre o metálico visa evitar processos inflamatórios e novas intervenções. Notadamente, às fls. 189, a autora informou que o médico assistente, em atenção às normas administrativas, emitiu novo requisitório indicando agora três marcas distintas de parafusos bioabsorvíveis (Bioplan, InterScrew Tech Import e Implamedical), sanando a irregularidade formal apontada pela ré. Juntou documentos e manuais dos referidos materiais às fls. 191 e 197/260.…

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