Processo 0728649-60.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB A1933/AM), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0728649-60.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: João Bernardo dos Santos - RÉU: Banco Pan Sa - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por João Bernardo dos Santos em face de Banco Pan S/A, com fundamento no acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos da Apelação Cível n.º 0728649-60.2024.8.02.0001, julgada em 24 de novembro de 2025, da relatoria do Des. Paulo Zacarias da Silva (p. 368/384). O acórdão cassou a sentença de origem e, por aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º, do CPC), julgou procedente a ação para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC n.º 0229015111030, celebrado com o Banco Pan S.A.; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ressalvada, de ofício, a prescrição quinquenal de compensação dos valores anteriores a 09/05/2019; e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (p. 383). Em 06/05/2026, o exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (p. 424), acompanhada de memória de cálculo que apontou o débito total em R$ 19.291,33, assim decomposto: dano material (restituição em dobro) de R$ 10.717,66, dano moral de R$ 6.819,91 e honorários advocatícios de R$ 1.753,76 (p. 425/428). Em 20/05/2026, o juízo determinou a intimação do banco para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, na forma do art. 523 do CPC (p. 533). O Banco Pan S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (p. 537/544), acompanhada de planilhas e documentos, alegando excesso de execução no montante de R$ 4.972,61, sustentando que o valor correto do débito seria de R$ 14.318,72. Intimado, o exequente manifestou-se em 17/06/2026, discordando das alegações do banco e requerendo a rejeição da impugnação com homologação dos cálculos apresentados nas fls. 425-428, além da liberação do valor de R$ 14.318,72 como incontroverso (p. 581). Pois bem. A controvérsia circunscreve-se à exatidão dos cálculos apresentados pelas partes. O banco impugnante alega excesso de execução em dois pontos: (1) o exequente teria cumulado indevidamente a taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês no cálculo do dano material; e (2) o exequente teria utilizado termo inicial incorreto e metodologia equivocada para o cálculo do dano moral. Não há controvérsia sobre: o período dos descontos; as rubricas incluídas (apenas restituição em dobro e dano moral); nem sobre o marco prescricional fixado no acórdão (09/05/2019). A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para o executado alegar o excesso de execução, dentre outras matérias previstas no art. 525, § 1.º, do CPC. Quando a alegação versar sobre excesso, o impugnante tem o ônus de demonstrar, de forma discriminada e analítica, o valor que reputa correto (art. 525, § 2.º, do CPC). O descumprimento desse ônus implica rejeição liminar da impugnação na parte não fundamentada. Na hipótese, o banco impugnante apresentou planilha analítica (p. 571/576), cumprindo o ônus legal. A fase de cumprimento de sentença vincula-se estritamente aos limites objetivos do título executivo judicial. É vedada a rediscussão do mérito coberto pela coisa julgada, cabendo ao juízo…
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