Processo 0728663-78.2023.8.02.0001

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0728663-78.2023.8.02.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL), ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL) - Processo 0728663-78.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: José Jásson Rocha Tenório - RÉU: Silvana Maria Macario Moura - DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença inaugurado por José Jásson Rocha Tenório em face de Silvana Maria Macário Moura, fundado em título executivo judicial que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação obtida nos autos do processo nº 0014910-96.2003.8.02.0001, além de indenização por danos morais e verbas de sucumbência. O andamento processual revela que este Juízo, por meio da decisão proferida às fls. 88/95, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela executada, reconhecendo a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, bem como validando a base de cálculo de R$ 867.756,48, correspondente ao montante incontroverso reconhecido pelo devedor principal (Banco do Brasil S/A) na ação originária. Naquela oportunidade, foi determinado o prosseguimento da execução com a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Recentemente, o exequente peticionou às fls. 118/120, noticiando o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual teria mantido a condenação referente aos honorários contratuais, afastando apenas a verba indenizatória por danos morais. Diante da consolidação do crédito, requereu a transferência eletrônica, via sistema SISBAJUD, dos valores que se encontram bloqueados ou resguardados na conta judicial nº 3300117103669, vinculada ao processo originário, até o limite do débito atualizado, que totaliza R$ 445.539,14, conforme planilha de cálculos de fls. 121/124. Por outro lado, a executada apresentou manifestação às fls. 110/117, insurgindo-se veementemente contra o pedido de levantamento. Argumentou que a execução provisória careceria de parâmetros seguros, uma vez que este Juízo determinou a realização de perícia contábil nos autos principais para dirimir divergências sobre o valor final da condenação. Sustentou a necessidade de sobrestamento deste cumprimento de sentença até a conclusão dos trabalhos periciais no processo nº 0014910-96.2003.8.02.0001, sob pena de risco de dano irreparável e enriquecimento sem causa do exequente. Ademais, consta nos autos a comunicação de decisão do Agravo de Instrumento nº 0801232-12.2025.8.02.0000, interposto pela executada contra a decisão que determinou o adimplemento voluntário, no qual o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da ordem de cumprimento. É o relatório. Fundamento e decido. A análise da pretensão executória deve ser balizada pelos efeitos do julgamento proferido pela instância superior. Conforme noticiado pelo exequente e corroborado pelos documentos que instruem o feito, o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela executada, confirmou a manutenção da obrigação de pagar os honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação na ação originária. A decisão colegiada, ao ratificar o percentual estabelecido na sentença de conhecimento, consolidou o núcleo da pretensão executória, restando superadas as…

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