Processo 0728668-62.2023.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0728668-62.2023.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728668-62.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: FRANCIS SCHLOSSER MACEDO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO. POSSE INDIRETA. CABIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE DE BOA-FÉ ATÉ A CITAÇÃO. IPTU/TLP. INDENIZAÇÃO LIMITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O artigo 560 do CPC/15 dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho, desde que demonstre os requisitos estabelecidos no artigo 561 do mesmo normativo legal: a posse, o esbulho e a data da perda da posse. 2. O Código Civil admite o desdobramento possessório entre posse direta e indireta (art. 1.197 do CC/02), reconhecendo que ambas podem coexistir sobre o mesmo bem, sendo a posse mediata igualmente dotada de tutela possessória. 3. O adjudicante, a partir do registro da carta de adjudicação, adquire não apenas a propriedade, mas também a posse indireta do imóvel (art. 1.204 do CC/02), podendo valer-se dos interditos possessórios para reaver a posse direta quando terceiro ingressa no bem sem título oponível, configurando esbulho. 4. Comprovado que o Réu passou a ocupar o imóvel em momento posterior ao registro da adjudicação e sem qualquer relação jurídica com a proprietária, configura-se o esbulho possessório, devendo ser mantida a reintegração de posse deferida em favor da Autora. 5. A posse se presume de boa-fé (art. 1.201 do CC/02), perdendo tal caráter apenas quando as circunstâncias indicam que o possuidor não ignora possuir indevidamente (art. 1.202 do CC/02). Inexistente prova de ciência inequívoca do vício possessório antes da citação, impõe-se reconhecer a boa-fé do ocupante até esse marco. 6. A responsabilidade do Réu como possuidor de má-fé, especialmente quanto ao ressarcimento dos valores de IPTU/TLP, tem início apenas com a citação válida, ocasião em que se torna inequívoca a ciência da oposição da proprietária e da ilicitude da permanência. 7. Apelação da Autora conhecida e não provida. Recurso Adesivo do Réu conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 884, 1.200, 1.201 e 1.202, todos do Código Civil, e 560 e 561, ambos do CPC, sustentando que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido o esbulho possessório, atribuiu indevido efeito absoluto à presunção de boa-fé do ocupante, mesmo diante de circunstâncias objetivas: ingresso no imóvel posterior ao registro da adjudicação pela recorrente, inexistência de vínculo jurídico com a proprietária, ausência de título formal e configuração do esbulho possessório. Afirma que reconhecida a ocupação irregular do imóvel e o esbulho possessório, não é possível limitar a obrigação de ressarcimento dos encargos de IPTU/TLP apenas ao período posterior à citação, devendo haver a responsabilização do ocupante desde quando passou a fruir exclusivamente do bem – desde a data da…

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