Processo 0728669-56.2021.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0728669-56.2021.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0728669-56.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Arapiraca - Apte/Apdo: Viver Previdência - Apte/Apdo: Silvan de Oliveira Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728669-56.2021.8.02.0001 Recorrente: Silvan de Oliveira Santos. Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outros. Recorrido: Viver Previdência. Advogados: Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Silvan de Oliveira Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 6º, 39, 42 do Código de Defesa do Consumidor; 161, 171, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 449/453, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Em decisão de fls. 520/527, conheci dos embargos de declaração e, no mérito, acolhi-os com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao agravo interno, afastando a incidência do Tema 929 dos recursos repetitivos e determinando a realização de novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Na sequência, os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 84/85, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos: (I) 6º do Código de Defesa do Consumidor; (II) 39 do Código de Defesa do Consumidor , pois "ao desconsiderar a configuração da venda casada e a consequente ilegalidade da cobrança, incorreu em erro de direito ao dar uma interpretação manifestamente equivocada ao art. 39, I, do CDC " (sic, fl. 375); (III) 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois "ao realizar descontos em folha de pagamento sem a devida comprovação de contrato válido e autorizado pelo Recorrente, configura, de forma inequívoca, a cobrança indevida prevista no parágrafo…

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