Processo 0728673-93.2021.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: KÁTIA NATÁLIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 13616/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) - Processo 0728673-93.2021.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: Gilmar dos Santos Lima Junior e outros - EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica S/A - Autos nº: 0728673-93.2021.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Gilmar dos Santos Lima Junior e outros DECISÃO Trata-se de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face do cumprimento de sentença deflagrado pelo espólio de MARIA DAS DORES DOS SANTOS representado por Jadna Maria dos Santos Lima, Givanilda dos Santos Lima, Joedson dos Santos Lima, Samuel Roberto dos Santos Lima e Gilmar dos Santos Lima Junior, ambos qualificados nos autos. A parte exequente deflagrou o cumprimento do título judicial pleiteando a satisfação do montante total de R$ 54.669,42 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Argumenta que o débito é composto por: a) R$ 19.520,11 pertinentes à condenação por danos morais atualizados e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (17%); e b) R$ 35.149,31 relativos ao valor atualizado das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência deferida, de fls. 50/60, a qual determinara a autorização de exame médico (biópsia de pulmão) no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Devidamente intimada nos termos do art. 523 do CPC, a executada comprova a realização de depósito judicial no valor que reputa incontroverso, no montante de R$ 15.318,77 (de fls. 24), e oferece a presente impugnação (de fls. 10/22). Em suas razões, suscita: 1) a concessão de efeito suspensivo ao incidente; 2) a inexigibilidade das astreintes, alegando cumprimento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a necessidade de sua redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 3) a impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa cominatória; 4) o excesso na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento, argumentando que a verba honorária não pode recair sobre o valor da obrigação de fazer. Intimada, a parte exequente manifestou-se, de fls. 30/33, requerendo o indeferimento do efeito suspensivo, a liberação incontroversa do depósito de R$ 15.318,77 e a rejeição integral dos argumentos da impugnação, defendendo a higidez do cálculo e a subsistência do saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do Efeito Suspensivo É interessante relembrar que, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos. A atribuição de efeito suspensivo exige a presença simultânea de três requisitos legais: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; e c) relevância dos fundamentos e demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, verifica-se que a executada efetuou o depósito parcial, quer sejam de apenas do valor que entende por incontroverso (R$ 15.318,77), subsistindo controvérsia substancial sobre o saldo remanescente. Ademais, a impugnante não demonstrou de forma concreta o perigo de dano irreparável ou…
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