Processo 0728682-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728682-44.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0728682-44.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. AGRAVADO: JUSSANDRA DA SILVA COSTA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. contra ato judicial proferido pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 275942793 do processo n. 0743160-93.2022.8.07.0001) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Jussara da Silva Costa, nada proveu em relação aos requerimentos formulados pela parte ora agravante. Opostos embargos de declaração pela agravante (ID 277292164), o Juízo de origem não conheceu do recurso (ID 277946209). Em suas razões recursais (ID 86200373), sustenta a agravante a ocorrência de erro de premissa na decisão recorrida, ao considerar a petição coligida aos autos como mero pedido de reconsideração. Defende ter apresentado “fatos novos e documentos probatórios supervenientes que não haviam sido analisados anteriormente de forma detida”. Pontua a irrelevância da suposta divergência entre a numeração do instrumento de cessão e a do título exequendo, bem como em relação aos valores, decorrente dos encargos incidentes até a data da cessão. Além disso, esclarece a legitimidade da cedente, haja vista a credora originária, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ser subsidiária integral do Banco Santander Brasil S.A., pertencentes ao mesmo conglomerado econômico-financeiro. Ainda, menciona a eficácia erga omnes do instrumento de cessão de crédito. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar sua inclusão imediata no polo ativo da execução instaurada na origem, por meio de sucessão processual, com o regular prosseguimento do feito. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. Preparo recolhido (ID 86206776). Em razão da prevenção verificada (ID 86242377), os autos vieram a esta Relatoria. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Para realizar o juízo de admissibilidade do presente agravo de instrumento, é necessário trazer breve contextualização sobre o processo de origem. Em 6/3/2025, o Juízo de origem (ID 228030419) indeferiu o pedido de ingresso no polo ativo da demanda e determinou o descadastramento da agravante dos autos, nos seguintes termos: A certidão ID 227840892, embora mencione a parte executada, faz referência a um número de operação/contrato (NPL009-XXX.XXX.XXX-XX) que diverge da cédula de crédito bancário ID 142503000, cujo número de operação é 567419878, assim como divergem os valores, que na certidão é R$ 34.718,81, no título executivo é R$ 44.540,55 e na inicial o valor devido é R$ 34.086,36. Além disso, a credora é Aymoré, enquanto o cedente é o Banco Santander. Assim, indefiro a sucessão processual. Sem prejuízo, em homenagem à cooperação processual, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar se o crédito exequendo foi cedido à empresa Travessia Securitizadora. Ao CJU: 1. Preclusa esta decisão e não havendo manifestação da parte exequente,…

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