Processo 0728684-14.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728684-14.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0728684-14.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: ENZO JABBER AMADOR AGRAVADO: SEBASTIÃO DIVINO DE JESUS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Enzo Jabber Amador em face da decisão de ID origem 280158554 proferida pelo juízo 20ª Vara Cível de Brasília nos autos dos Embargos de Terceiro 0733975-89.2026.8.07.0001 opostos por Sebastião Divino de Jesus. Inicialmente, a parte agravada opôs Embargos de Terceiro em face do agravante aduzindo, em síntese, que adquiriu de boa-fé o veículo FIAT/Toro Volcano, em 17/12/2025. Argumentou que, posteriormente, o bem foi objeto de busca e apreensão em ação movida pelo embargado contra terceira pessoa, circunstância que lhe atingiu indevidamente, uma vez que não integrava a relação processual originária. Alegou a presença dos requisitos para tutela de urgência, com probabilidade do direito e risco de dano, postulando a restrição de circulação e transferência dos veículos e a reintegração de posse, bem como, ao final, o reconhecimento de seu direito e o ressarcimento dos valores pagos ou devolução do bem. Ao analisar os pedidos iniciais, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de inclusão de restrição de transferência e de circulação sobre o veículo FIAT/Toro nos seguintes termos: DECIDO. (...) O inadimplemento do preço ajustado, condição expressa para a entrega do CRV e para a transferência do veículo, indica posse injusta do bem e evidencia a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano decorre da natureza do bem, móvel e sujeito à depreciação, além do risco de ocultação, deterioração ou alienação a terceiros, o que pode frustrar a utilidade do provimento final. A medida revela-se reversível, pois o bem poderá retornar à ré caso o pedido seja julgado improcedente." Por conseguinte, muito embora o embargante sustente ser o legítimo proprietário do veículo, entregou o bem ao embargado em razão da ordem de busca e apreensão emitida pelo Juízo. Sendo assim, diante da entrega voluntária do veículo ao embargado, indefiro o pedido de reintegração de posse, eis que ausente os requisitos legais do artigo 300 do CPC, para o deferimento de tutela de urgência em cognição sumaria. Entretanto, a fim de garantir o resultado prático da demanda, defiro o pedido para determinar a inclusão de restrição de transferência e de circulação sobre o veículo FIAT/Toro Volcano AT D4, placa PJU8A91, abstendo-se o embargado de dispor, alienar ou gravar o referido bem até a análise do mérito da demanda, sob pena de perdas e danos. Providencie a Secretaria a consulta. Traslade-se cópia da presente para o processo nº 0702770-42.2026.8.07.0001. Anote-se a existência da presente demanda nos autos do referido processo. Cite(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) por publicação, na forma do art. 677, § 3º, do CPC, para contestar(em) em 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC), consignando-se que, não sendo impugnado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. Intimem-se. Diante da referida decisão, a parte requerida interpôs o presente agravo de instrumento com pedido liminar. O agravante afirma que ajuizou ação de rescisão contratual com busca e apreensão do veículo por inadimplemento, tendo obtido decisão favorável, posteriormente questionada pelo agravado, que alega ser terceiro de boa-fé. Defende a concessão de tutela provisória recursal…

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