Processo 0728688-72.2015.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0728688-72.2015.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0728688-72.2015.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Quiteria Soares da Silva - Apelada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Quiteria Soares da Silva em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, com o objetivo de modificar a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau. Foi realizada uma distribuição por prevenção ao Des. Orlando Rocha Filho e, após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria por força da portaria nº 503, de 07 de abril de 2026. Todavia, após realizar a análise do feito, pude verificar que não há motivos para que os autos tenham sido distribuídos por prevenção ao Des. Orlando Rocha Filho. Na verdade, nos autos em análise já foi proferido Acórdão de lavra do Des. Paulo Barros da Silva Lima (fls. 98/107) anulando a primeira sentença proferida pelo magistrado de 1º grau. Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça em seu Art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 95. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual modo, o atual Código de Processo Civil disciplinou em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dessarte, verifica-se que a prevenção do órgão julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal, por imposição legal e regimental. Considerando que, inclusive, o Des. Paulo Barros da Silva Lima já exarou voto nos autos em comento, firmou-se sua prevenção para o julgamento do recurso. Ante o exposto, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c o Art. 930, parágrafo único, do CPC, declino da competência para apreciar o presente agravo de instrumento, devendo os presentes autos serem redistribuídos, por prevenção, ao Desembargador Paulo Barros da Silva Lima. Outrossim, determino a remessa dos autos ao setor da distribuição a fim de que se adotem as providências cabíveis. Publique-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas Relatora' - Des. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fernando Luz Pereira (OAB: 9343A/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190/AL) - 319

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