Processo 0728695-11.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728695-11.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0728695-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO VASCONCELOS MACHADO REVEL: DANILO VASCONCELOS CAITANO, JULIANA SILVA WITKOWSKY SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais ajuizada por ALESSANDRO VASCONCELOS MACHADO em desfavor de DANILO VASCONCELOS CAITANO e JULIANA SILVA WITKOWSKY, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma que os réus divulgaram, no sítio eletrônico “Jornal Notícias do Brasil”, matérias publicadas em 11/06/2024 e 12/06/2024, relacionadas à gestão do SEBRAE Nacional, nas quais teriam sido veiculadas imputações ofensivas à sua honra, imagem e reputação profissional, especialmente mediante atribuição de condutas desabonadoras, práticas abusivas no ambiente de trabalho, interferências em avaliações funcionais e adjetivações de conteúdo pessoal depreciativo. Aponta como documentos comprobatórios as matérias juntadas aos autos sob os ids. 203914277 e 203914278, bem como a ata notarial sob id. 204942502. Sustenta que não foi previamente ouvido, tampouco lhe foi oportunizado direito de resposta antes da publicação das matérias. Informa, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial aos responsáveis, conforme id’s 203914282 e 203914283, sem solução consensual. Ao final, requereu a exclusão das publicações e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Fora reconhecida a conexão deste feito com o processo nº 0728701-18.2024.8.07.0001, por decisão de id. 205046996, em razão da identidade da relação material controvertida e da necessidade de julgamento harmônico, a fim de evitar decisões conflitantes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão sob id. 205046996. Após diversas diligências, o réu Danilo Vasconcelos Caitano foi citado, conforme AR no id. 222152745. A ré Juliana Silva Witkowsky foi citada por carta precatória cumprida, conforme id. 253379563. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, fora decretada a revelia dos réus, conforme id. 257913774. A parte autora informou não possuir outras provas além das documentais já juntadas e acostou ata de audiência trabalhista, id. 261361080, conforme petição sob id. 261361077. O feito foi declarado apto para sentença, conforme despacho sob id. 266808818. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova apto a justificar a abertura de instrução. No caso, os réus foram regularmente citados e permaneceram inertes, razão pela qual incidem os efeitos materiais da revelia, sem prejuízo do exame jurídico dos fatos narrados e dos documentos constantes dos autos. A revelia, como se sabe, não implica procedência automática dos pedidos, mas autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, especialmente quando corroborados por prova documental suficiente. No presente caso, as publicações impugnadas foram juntadas aos autos sob os ids. 203914277 e 203914278, além de comprovadas por ata notarial de id. 204942502, instrumento dotado de fé pública quanto à existência e ao conteúdo constatado nas páginas eletrônicas acessadas. A controvérsia demanda ponderação entre a liberdade de expressão e de informação, assegurada pelos arts. 5º, IV, IX, XIV, e 220 da Constituição…

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