Processo 0728699-32.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0728699-32.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DE ARAUJO, HELOISA ALVARES DA CRUZ DE ARAUJO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Contudo, para fins de clareza da prestação jurisdicional, passa-se a sintetizar a controvérsia. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Cesar de Araujo e Heloisa Alvares da Cruz de Araujo em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP Air Portugal, na qual narram que adquiriram passagens aéreas em classe executiva para o trecho Brasília/Lisboa, com embarque inicial previsto para 23/09/2025. Alegam que, após o embarque, permaneceram aproximadamente três horas dentro da aeronave, sendo posteriormente informados acerca do cancelamento do voo. Sustentam que foram reacomodados somente no dia seguinte, circunstância que ocasionou perda de conexões, despesas adicionais e prejuízos decorrentes da impossibilidade de usufruir parte do roteiro de viagem programado. Postulam indenização por danos materiais correspondentes à perda de hospedagens e aquisição de novas passagens aéreas, bem como compensação por danos morais. A ré apresentou contestação sustentando, em síntese a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de transporte internacional submetido à Convenção de Montreal; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ocorrência de problemas operacionais imprevisíveis e alheios à sua vontade; existência de excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito/força maior; ausência de comprovação de parte dos danos materiais alegados; inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, redução do valor eventualmente arbitrado. Em réplica, os autores sustentaram o reconhecimento, pela própria ré, de que o cancelamento ocorreu por problemas operacionais; inexistência de demonstração de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea. Por fim, reiteram a configuração dos danos morais em razão do cancelamento do voo, da permanência prolongada dentro da aeronave, da perda das conexões e da frustração da viagem internacional. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Embora o transporte seja internacional e devam ser observadas as normas da Convenção de Montreal, isso não exclui a incidência das normas protetivas do consumidor nos aspectos compatíveis com o sistema internacional. A jurisprudência consolidou que a Convenção de Montreal disciplina questões específicas relacionadas ao transporte internacional, sem afastar integralmente a incidência do CDC, sobretudo no exame da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil da transportadora. Possibilidade de inversão do ônus da prova A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução vinculada à hipossuficiência técnica do consumidor e à verossimilhança das alegações. Todavia, a controvérsia foi adequadamente solucionada mediante prova documental produzida pelas próprias partes, sendo desnecessária a produção de qualquer prova negativa pela companhia aérea. A alegação defensiva de que a inversão implicaria produção de prova impossível não afasta a incidência da norma consumerista. Além…
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